8.3.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 64/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de Janeiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social Único de Algeciras — Espanha) — Josefa Velasco Navarro/Fondo de Garantía Salarial (Fogasa)
(Processo C-246/06) (1)
(Política social - Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador - Directiva 80/987/CEE na redacção dada pela Directiva 2002/74/CE - Efeito directo - Indemnização por despedimento ilícito acordada em conciliação judicial - Pagamento assegurado pela instituição de garantia - Pagamento subordinado à prolação de uma decisão judicial)
(2008/C 64/09)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social Único de Algeciras
Partes no processo principal
Recorrente: Josefa Velasco Navarro
Recorrido: Fondo de Garantía Salarial (Fogasa)
Objecto
Prejudicial — Juzgado de lo Social Único de Algeciras — Interpretação da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219), alterada pela Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002 (JO L 270, p. 10) — Âmbito da garantia oferecida pela instituição de garantia — Indemnização em caso de cessação da relação laboral — Legislação nacional que exige uma sentença ou decisão administrativa para essa indemnização — Efeito directo da directiva na versão alterada relativamente a uma situação de insolvência declarada entre a data da entrada em vigor da Directiva 2002/74 e o termo do prazo de transposição desta
Parte decisória
1)
Em caso de não transposição para o direito interno, em 8 de Outubro de 2005, da Directiva 2002/74 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 80/987/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, o eventual efeito directo do artigo 3.o, primeiro parágrafo, da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, na redacção dada pela Directiva 2002/74, não pode, de qualquer forma, ser invocado em relação a uma situação de insolvência declarada antes dessa data.
2)
Quando a legislação nacional se enquadra no âmbito de aplicação da Directiva 80/987, na redacção dada pela Directiva 2002/74, o juiz nacional deve, numa situação de insolvência declarada entre a data de entrada em vigor desta última directiva e a data do termo do seu prazo de transposição, garantir uma aplicação dessa legislação nacional conforme ao princípio da não discriminação, como reconhecido pela ordem jurídica comunitária.
(1) JO C 212 de 2.9.2006.
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