1.5.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 102/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 3 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias / Reino da Suécia
(Processo C-249/06) (1)
(«Incumprimento de Estado - Violação do artigo 307.o, segundo parágrafo, CE - Não adopção das medidas adequadas para eliminar as incompatibilidades entre os acordos bilaterais celebrados com países terceiros antes da adesão do Estado-Membro à União Europeia e o Tratado CE - Acordos celebrados pelo Reino da Suécia com a República Argentina, a República da Bolívia, a República da Costa do Marfim, a República Árabe do Egipto, Hong Kong, a República da Indonésia, a República Popular da China, a República de Madagáscar, a Malásia, a República Islâmica do Paquistão, a República do Peru, a República do Senegal, a República Democrática Socialista do Sri Lanca, a República da Tunísia, a República Socialista do Vietname, a República do Iémen e a antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia em matéria de investimentos»)
2009/C 102/03
Língua do processo: sueco
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: C. Tufvesson, B. Martenczuk e H. Støvlbæk, agentes)
Demandado: Reino da Suécia (Representantes: A. Falk e K. Wistrand, agentes)
Intervenientes em apoio do demandado: República da Lituânia (Representante: D. Kriaučiūnas, agente), República da Hungria (Representantes: J. Fazekas, K. Szíjjártó e M. Fehér, agentes), República da Finlândia (Representantes: A. Guimaraes-Purokoski e J. Heliskoski, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 307.o, segundo parágrafo, CE — Não adopção das medidas necessárias para eliminar as incompatibilidades entre os acordos bilaterais celebrados com países terceiros antes da adesão do Estado-Membro às Comunidades Europeias e o Tratado CE — Acordos bilaterais celebrados pelo Reino da Suécia com a República Socialista do Vietname, e dezasseis outros países, em matéria de investimentos
Dispositivo
1)
Não tendo recorrido aos meios adequados para eliminar incompatibilidades relativas às disposições em matéria de transferência de capitais constantes dos acordos de investimento celebrados com a República Argentina, a República da Bolívia, a República da Costa do Marfim, a República Árabe do Egipto, Hong Kong, a República da Indonésia, a República Popular da China, a República de Madagáscar, a Malásia, a República Islâmica do Paquistão, a República do Peru, a República do Senegal, a República Democrática Socialista do Sri Lanca, a República da Tunísia, a República Socialista do Vietname, a República do Iémen e a antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 307.o, segundo parágrafo, CE.
2)
O Reino da Suécia é condenado nas despesas.
3)
A República da Lituânia, a República da Hungria e a República da Finlândia suportarão as respectivas despesas.
(1) JO C 178, de 29.7.2006.
Full & Egal Universal Law Academy