23.2.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 51/16
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de Dezembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — Bélgica) — United Pan-Europe Communications Belgium SA, Coditel Brabant SPRL, Société Intercommunale pour la Diffusion de la Télévision (Brutele), Wolu TV ASBL/Estado belga
(Processo C-250/06) (1)
(«Artigo 49.o CE - Livre prestação de serviços - Legislação nacional que prevê a obrigação de os distribuidores por cabo difundirem os programas emitidos por alguns organismos privados de radiodifusão (“must carry’) - Restrição - Razão imperiosa de interesse geral - Manutenção do pluralismo numa região bilingue»)
(2008/C 51/26)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Demandantes: United Pan-Europe Communications Belgium SA, Coditel Brabant SPRL, Société Intercommunale pour la Diffusion de la Télévision (Brutele), Wolu TV ASBL
Demandado: Estado belga
Intervenientes: BeTV SA, Tvi SA, Télé Bruxelles ASBL, Belgian Business Television SA, Media ad Infinitum SA, TV5-Monde
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Conseil d'État (Bélgica) — Interpretação dos artigos 49.o e 86.o do Tratado CE — Conceito de «direito especial» — Obrigação imposta às sociedades de distribuição por cabo de programas televisivos de distribuir os programas emitidos por determinados organismos de radiodifusão estabelecidos na sua maioria no território nacional
Parte decisória
O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que obriga os distribuidores por cabo que operam no território em causa desse Estado a difundir, por força de uma obrigação de transporte (dita de «must carry»), os programas de televisão emitidos pelos organismos privados de radiodifusão sujeitos aos poderes públicos do referido Estado que foram designados por estes, quando essa legislação:
—
prosseguir uma finalidade de interesse geral, como a manutenção, de acordo com a política cultural desse mesmo Estado-Membro, do carácter pluralista da oferta de programas de televisão nesse território, e
—
não for desproporcionada em relação a esse objectivo, o que implica que as suas modalidades de aplicação devem depender de um processo transparente baseado em critérios objectivos, não discriminatórios e antecipadamente conhecidos.
Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se as referidas condições estão preenchidas.
(1) JO C 212 de 2.9.2006.
Full & Egal Universal Law Academy