8.3.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 64/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de Janeiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Theodor Jäger/Finanzamt Kusel-Landstuhl
(Processo C-256/06) (1)
(Livre circulação de capitais - Artigos 73.o-B e 73.o-D do Tratado CE (actuais artigos 56.o CE e 58.o CE) - Imposto sucessório - Avaliação dos bens incluídos na sucessão - Património agrícola e florestal situado noutro Estado-Membro - Método menos favorável de avaliação do património e de cálculo do imposto devido)
(2008/C 64/10)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Theodor Jäger
Recorrido: Finanzamt Kusel-Landstuhl
Objecto
Prejudicial — Bundesfinanzhof (Alemanha) — Interpretação do artigo 56.o CE — Legislação nacional relativa ao imposto sobre as sucessões — Aplicação de métodos diferentes de avaliação de terrenos agrícolas e silvícolas, consoante esses terrenos estejam situados no território nacional ou no de outro Estado-Membro, bem como de uma isenção sobre a aquisição de terrenos situados no território nacional, do que resulta uma carga fiscal mais pesada quando o património inclui terrenos agrícolas e silvícolas situados noutro Estado-Membro, do que quando todos os bens se situam no território nacional
Parte decisória
O artigo 73.o-B, n.o 1, do Tratado CE (actual artigo 56.o, n.o 1, CE), em conjugação com o artigo 73.o-D do Tratado CE (actual artigo 58.o CE), deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que, para efeitos do cálculo do imposto sucessório sobre uma herança composta por bens situados no território do referido Estado e por um terreno agrícola e florestal situado noutro Estado-Membro,
—
prevê que o bem situado nesse outro Estado-Membro é tomado em consideração pelo seu valor corrente, ao passo que a um bem idêntico situado no território nacional é aplicado um procedimento de avaliação específico cujos resultados correspondem, em média, a apenas 10 % do referido valor corrente, e
—
prevê exclusivamente para os terrenos agrícolas e florestais situados no território nacional a aplicação de uma isenção concedida em função destes bens e a consideração do seu valor residual em apenas 60 % do seu montante.
(1) JO C 224 de 16.9.2006.
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