26.1.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 22/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de Novembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Deutsche Telekom AG/Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-262/06) (1)
(«Sector das telecomunicações - Serviço universal e direitos dos utilizadores - Conceito de “obrigações’ que devem ser mantidas transitoriamente - Artigo 27.o, primeiro parágrafo, da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro) e artigo 16.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2002/22/CE (directiva serviço universal) - Tarifas pela prestação dos serviços de telefonia vocal - Obrigação de obter uma autorização administrativa»)
(2008/C 22/15)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente(s)/Demandante(s): Deutsche Telekom AG
Recorrido(a)(s)/Demandado(a)(s): Bundesrepublik Deutschland
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesverwaltungsgericht — Interpretação do artigo 27.o, n.o 1, da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (JO L 108, p. 33), e do artigo 16.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (JO L 108, 51) — Conceito de «obrigações» que devem ser mantidas transitoriamente pelos Estados-Membros — Regime anteriormente existente de aprovação dos preços cobrados pelo fornecimento, ao consumidor final, de serviços de telefonia vocal por uma empresa com posição dominante no mercado
Parte decisória
O artigo 27.o, primeiro parágrafo, da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro), e o artigo 16.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal), devem ser interpretados no sentido de que devem ser mantidos provisoriamente em vigor a exigência legal de obtenção de aprovação relativa às remunerações cobradas pela prestação de serviços de telefonia vocal a utilizadores finais por uma empresa com posição dominante nesse mercado, como a prevista no § 25 da Lei relativa às telecomunicações (Telekommunikationsgesetz) de 25 de Julho de 1996, estabelecida no direito interno anterior ao quadro regulamentar resultante das referidas directivas, e os actos administrativos que, concomitantemente, determinam a sujeição a essa aprovação.
(1) JO C 212 de 2.9.2006.
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