12.4.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 92/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de Fevereiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Bundesfinanzhof — Alemanha) — Netto Supermarkt GmbH & Co. OHG/Finanzamt Malchin
(Processo C-271/06) (1)
(«Sexta Directiva IVA - Artigo 15.o, ponto 2 - Isenção das entregas de bens para exportação para fora da Comunidade - Não preenchimento dos pressupostos da isenção - Prova da exportação falsificada pelo comprador - Fornecedor que actua com a diligência de um comerciante avisado»)
(2008/C 92/06)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Netto Supermarkt GmbH & Co. OHG
Recorrida: Finanzamt Malchin
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof (Alemanha) — Interpretação do direito comunitário em matéria de IVA, designadamente do artigo 15.o, n.o 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Reembolso do IVA sobre entregas de bens para exportação, obtido graças a documentos falsificados — Isenção por razões de equidade
Parte decisória
O artigo 15.o, ponto 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, na redacção dada pela Directiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de Abril de 1995, deve ser interpretado no sentido de que não obsta a que os Estados-Membros isentem de imposto sobre o valor acrescentado uma entrega de bens para exportação para fora da Comunidade Europeia quando, embora não se verifiquem os pressupostos da isenção, o sujeito passivo não tenha podido aperceber-se de que tais pressupostos não estavam preenchidos, mesmo tendo actuado com a diligência de um comerciante avisado, devido à falsificação da prova da exportação apresentada pelo comprador.
(1) JO C 224 de 16.9.2007.
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