8.11.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 285/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Setembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Madrid — Espanha) — CEPSA, Estaciones de Servicio SA/LV Tobar e Hijos SL
(Processo C-279/06) (1)
(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Acordos entre empresas - Artigo 81.o CE - Regulamento (CEE) n.o 1984/83 - Artigos 10.o a 13.o - Regulamento (CE) n.o 2790/1999 - Artigo 4.o, alínea a) - Contrato de compra exclusiva de produtos petrolíferos entre o proprietário de uma estação de serviço e uma empresa petrolífera - Isenção»)
(2008/C 285/05)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de Madrid
Partes no processo principal
Recorrente: CEPSA, Estaciones de Servicio SA
Recorrido: LV Tobar e Hijos SL
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Audiencia Provincial de Madrid — Interpretação dos artigos 81.o, n.o 1, CE e 10.o a 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1984/83 da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos de compra exclusiva (JO L 173, p. 5, EE 08 F2 p. 114) — Contratos de fornecimento exclusivo de carburantes e combustíveis qualificados de contratos de agência ou de comissão, mas que contêm alguns elementos específicos
Parte decisória
1.
Um contrato de fornecimento exclusivo de carburantes e combustíveis, bem como de lubrificantes e outros produtos conexos, pode estar abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 81.o, n.o 1, CE quando o proprietário da estação de serviço assume, numa proporção não insignificante, um ou mais riscos financeiros e comerciais associados à venda desses produtos a terceiros e quando contenha cláusulas susceptíveis de violar o jogo da concorrência, como a cláusula relativa à fixação do preço de venda ao público. No caso de o proprietário da estação de serviço não assumir esses riscos ou assumir apenas uma parte insignificante destes, apenas podem estar abrangidas pelo âmbito de aplicação da referida disposição as obrigações impostas ao proprietário no quadro dos serviços de intermediário oferecidos por este ao comitente, como as cláusulas de exclusividade e de não concorrência. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, além disso, se o contrato celebrado em 7 de Fevereiro de 1996 entre a CEPSA Estaciones de Servicio SA e a LV Tobar e Hijos SL tem por efeito impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência, na acepção do artigo 81.o CE.
2.
Um contrato de fornecimento exclusivo, como o que está em causa no processo principal, é susceptível de beneficiar de uma isenção por categoria prevista pelo Regulamento (CEE) n.o 1984/83 da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo [81.o CE] a certas categorias de acordos de compra exclusiva, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 1582/97 da Comissão, de 30 de Julho de 1997, se respeitar a duração máxima de dez anos visada no artigo 12.o, alínea c), desse mesmo regulamento e se o fornecedor conceder ao proprietário da estação de serviço, em contrapartida da exclusividade, vantagens económicas importantes que contribuam para uma melhoria da distribuição, facilitem a instalação ou a modernização da estação de serviço e reduzam os custos de distribuição. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se estas condições estão preenchidas no processo principal.
3.
Os artigos 10.o a 13.o do Regulamento n.o 1984/83, na redacção dada pelo Regulamento n.o 1582/97, devem ser interpretados no sentido de que excluem a aplicação da isenção por categoria a um contrato de fornecimento exclusivo que prevê a fixação do preço de venda ao público pelo fornecedor. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, nos termos do direito nacional, a cláusula contratual relativa a esse preço de venda pode ser modificada por uma autorização unilateral do fornecedor, como a que está em causa no processo principal, e se um contrato nulo se pode tornar válido na sequência de uma modificação da referida cláusula contratual que tenha por efeito torná-la conforme com o artigo 81.o, n.o 1, CE.
4.
A nulidade absoluta prevista no artigo 81.o, n.o 2, CE só afecta todo o contrato no caso de as cláusulas incompatíveis com o n.o 1 do mesmo artigo não serem separáveis do próprio contrato. Caso contrário, as consequências da nulidade relativamente a todos os outros elementos do contrato não estão abrangidas pelo direito comunitário.
(1) JO C 212 de 2.9.2006.
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