23.2.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 51/17
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de Dezembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Hans-Dieter Jundt e Hedwig Jundt/Finanzamt Offenburg
(Processo C-281/06) (1)
(«Livre prestação de serviços - Actividade docente exercida a título de actividade profissional secundária - Conceito de “remuneração’ - Compensação pelas despesas - Regulamentação em matéria de isenção fiscal - Requisitos - Remuneração paga por uma Universidade nacional»)
(2008/C 51/28)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrentes: Hans-Dieter Jundt e Hedwig Jundt
Recorrido: Finanzamt Offenburg
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação dos artigos 49.o CE e 149.o CE — Actividade de ensino exercida a título de actividade profissional secundária numa pessoa colectiva de direito público (universidade) contra uma remuneração que pode considerada um reembolso de despesas — Legislação nacional que limita a isenção fiscal prevista para remunerações deste tipo às pagas por pessoas colectivas de direito público estabelecidas no Estado-Membro
Parte decisória
1)
Uma actividade docente exercida por um contribuinte de um Estado-Membro ao serviço de uma pessoa colectiva de direito público, concretamente uma Universidade, situada noutro Estado-Membro insere-se no âmbito de aplicação do artigo 49.o CE mesmo quando seja exercida a título de actividade secundária e de quase voluntariado.
2)
A restrição à livre prestação de serviços que reside no facto de uma regulamentação nacional reservar a aplicação de uma isenção do imposto sobre o rendimento às remunerações pagas, em contrapartida de uma actividade docente exercida a título de actividade secundária, por Universidades, pessoas colectivas de direito público, estabelecidas no território nacional e a recusar quando estas remunerações sejam pagas por uma Universidade estabelecida noutro Estado-Membro não é justificada por razões imperiosas de interesse geral.
3)
O facto de os Estados-Membros serem competentes para decidirem eles próprios da organização do respectivo sistema educativo não é susceptível de tornar compatível com o direito comunitário uma regulamentação nacional que reserva o benefício de uma isenção fiscal aos contribuintes que exerçam actividades ao serviço ou por conta de Universidades públicas nacionais.
(1) JO C 224 de 16.9.2006.
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