15.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 209/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de Junho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Hamburg-Am Tierpark/Burda GmbH, anteriormente Burda Verlagsbeteiligungen GmbH
(Processo C-284/06) (1)
(«Legislação fiscal - Liberdade de estabelecimento - Directiva 90/435/CEE - Imposto sobre as sociedades - Regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e filiais de Estados-Membros diferentes - Sociedade de capitais - Distribuição de lucros e de acréscimos do activo - Retenção na fonte - Crédito de imposto - Tratamento dos accionistas residentes e dos accionistas não residentes»)
(2008/C 209/05)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Finanzamt Hamburg-Am Tierpark
Recorrido: Burda GmbH, anteriormente Burda Verlagsbeteiligungen GmbH
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 6), actualmente artigo 5.o, na redacção da Directiva 2003/123/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 90/435/CEE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO 2004, L 7, p. 41) — Conceito de retenção na fonte — Legislação nacional que prevê a tributação de rendimentos e incrementos patrimoniais de uma sociedade afiliada em caso de distribuição à sua sociedade-mãe de lucros que não seriam tributados se se tivessem mantido na sociedade afiliada — Interpretação dos artigos 43.o, 56.o e 58.o do Tratado CE — Legislação nacional que prevê a compensação da distribuição dos lucros de uma sociedade de capitais com o seu capital próprio, levando a uma tributação mesmo no caso de distribuição de dividendos a accionistas não residentes, que não podem deduzir o imposto sobre as sociedades dos seus próprios impostos
Parte decisória
1)
Uma disposição nacional que prevê, em caso de distribuição de lucros de uma afiliada à sua sociedade-mãe, a tributação dos rendimentos e dos acréscimos do activo da afiliada, que não seriam tributados se esta última tivesse constituído reservas em vez de os distribuir pela sociedade-mãe, não constitui uma retenção na fonte, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes.
2)
O artigo 52.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.o CE) deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação de uma medida nacional, como o § 28, n.o 4, da Lei de 1996 relativa ao imposto sobre as sociedades (Körperschaftsteuergesetz 1996), na versão aplicável ao litígio no processo principal, por força da qual a tributação dos lucros distribuídos por uma filial residente num Estado-Membro à sua sociedade-mãe está sujeita a um mesmo mecanismo corrector, quer a sociedade-mãe resida no mesmo Estado-Membro quer noutro, enquanto, contrariamente ao que acontece com uma sociedade-mãe residente, não é concedido crédito de imposto a uma sociedade-mãe não residente pelo Estado-Membro de residência da sua filial.
(1) JO C 237 de 30.9.2006.
Full & Egal Universal Law Academy