9.5.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 116/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de Março de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Heinrich Stefan Schneider/Land Rheinland-Pfalz
(Processo C-285/06) (1)
(«Agricultura - Regulamentos (CE) n.os 1493/1999 e 753/2002 - Organização comum do mercado vitivinícola - Designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas - Protecção das menções tradicionais - Tradução para outra língua - Utilização em vinhos provenientes de outro Estado-Membro produtor»)
(2008/C 116/09)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente e Demandante: Heinrich Stefan Schneider
Recorrido e Demandado: Land Rheinland-Pfalz
Interveniente: Vertreterin des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesverwaltungsgericht — Interpretação do artigo 47.o, n.o 2, alíneas b) e c), bem como da parte B, n.o 1, alínea b), quinto travessão, e da parte B, n.o 3, do anexo do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1512/2005 da Comissão, de 15 de Setembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 753/2002 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (JO L 241, p. 15), e dos artigos 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (JO L 118, p. 1) — Proibição da imitação ou da evocação das menções tradicionais complementares protegidas — Possibilidade de utilizar tal menção numa língua diferente das línguas da menção tradicional protegida ou para vinhos provenientes de um Estado-Membro diferente do da menção tradicional protegida — Utilização das menções em língua francesa «Réserve» ou «Grande réserve» ou em língua alemã «Reserve» ou «Privat-Reserve» para vinhos alemães
Parte decisória
1)
O artigo 47.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, em conjugação com o Anexo VII, B, ponto 3, desse regulamento e com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento n.o 1493/1999 no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 1512/2005 da Comissão, de 15 de Setembro de 2005, deve ser interpretado no sentido de que a utilização de uma indicação relativa a um método de produção, elaboração, envelhecimento ou à qualidade de um vinho só pode ser autorizada ao abrigo dessas disposições se essa indicação não for susceptível de criar, no espírito das pessoas a que se destina, um risco de confusão entre a referida indicação e as menções tradicionais complementares referidas no dito Anexo VII, B, ponto 1, alínea b), quinto travessão, e no artigo 23.o do Regulamento n.o 753/2002. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se as menções em causa no litígio no processo principal são susceptíveis de criar tal risco.
2)
O artigo 24.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 753/2002, na redacção dada pelo Regulamento n.o 1512/2005, deve ser interpretado no sentido de que pode haver imitação ou evocação de uma menção tradicional, na acepção dessa disposição, quando essa menção for traduzida para uma língua diferente daquela em que a referida menção é indicada no Anexo III desse regulamento e essa tradução seja susceptível de dar origem a confusões ou de induzir em erro as pessoas a que se destina. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se é esse o caso no litígio de que é chamado a conhecer.
3)
O artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento n.o 753/2002, na redacção dada pelo Regulamento n.o 1512/2005, deve ser interpretado no sentido de que uma menção tradicional inscrita no Anexo III desse regulamento é protegida tanto no que diz respeito aos vinhos da mesma categoria ou das mesmas categorias provenientes do mesmo Estado-Membro produtor que o dessa menção tradicional como no que diz respeito aos vinhos da mesma categoria ou das mesmas categorias que provêm de outros Estados-Membros produtores.
(1) JO C 237, de 30.9.2006.
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