26.4.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 107/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de Fevereiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Deutsche Shell GmbH/Finanzamt für Großunternehmen in Hamburg
(Processo C-293/06) (1)
(«Liberdade de estabelecimento - Imposto sobre as sociedades - Efeitos monetários do repatriamento da dotação de capital feita por uma sociedade estabelecida num Estado-Membro para o seu estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro»)
(2008/C 107/05)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: Deutsche Shell GmbH
Recorrido: Finanzamt für Großunternehmen in Hamburg
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Hamburg (Alemanha) — Interpretação dos artigos 43.o CE e 48.o CE — Perdas cambiais sofridas por uma sociedade com sede num Estado-Membro na sequência do repatriamento do capital de dotação que tinha concedido a um estabelecimento estável estabelecido noutro Estado-Membro — Exclusão da tomada em consideração dessas perdas no âmbito da tributação no Estado-Membro no qual a sociedade tem a sede
Parte decisória
1)
As disposições conjugadas dos artigos 52.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.o CE) e 58.o do Tratado CE (actual artigo 48.o CE) opõem-se a que um Estado-Membro, na determinação da matéria colectável, exclua as perdas cambiais sofridas por uma sociedade com sede social no território deste Estado, por ocasião do repatriamento da dotação de capital que tinha realizado para o seu estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro.
2)
As disposições conjugadas dos artigos 52.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.o CE) e 58.o do Tratado CE (actual artigo 48.o CE) opõem-se também a que as perdas cambiais em causa só possam ser deduzidas como despesas de exploração de um empresa com sede num Estado-Membro na medida em que o seu estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro não tenha realizado quaisquer lucros exonerados de tributação.
(1) JO C 237, de 30.9.2006.
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