8.3.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 64/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de Janeiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal — Reino Unido) — The Queen, Ezgi Payir, Burhan Akyuz, Birol Ozturk/Secretary of State for the Home Department
(Processo C-294/06) (1)
(«Acordo de associação CEE-Turquia - Livre circulação de trabalhadores - Decisão n.o 1/80 do Conselho da Associação - Artigo 6.o, n.o 1, primeiro travessão - Trabalhador integrado no mercado regular de trabalho - Autorização de entrada na qualidade de estudante ou de 'au pair' - Repercussão no direito de residência»)
(2008/C 64/13)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal
Partes no processo principal
Recorrentes: The Queen, Ezgi Payir, Burhan Akyuz, Birol Ozturk
Recorrido: Secretary of State for the Home Department
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Court of Appeal (Reino Unido) — Interpretação do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação CEE/Turquia — Conceito de trabalhador integrado no mercado regular de trabalho de um Estado-Membro — Cidadã turca contratada como «au pair» e que obteve uma autorização de residência por um período dois anos a fim de exercer essa actividade — Cidadãos turcos titulares de uma autorização de residência a fim de frequentar um ciclo de formação e de uma autorização de trabalho que lhe permitia até 20 horas de trabalho por semana durante o ano escolar
Parte decisória
A circunstância de um cidadão turco ter sido autorizado a entrar no território de um Estado-Membro na qualidade de «au pair» ou de estudante não o pode privar da qualidade de «trabalhador» nem impedir de integrar o «mercado regular de trabalho» desse Estado-Membro na acepção do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação. Esta circunstância não pode, assim, impedir o referido cidadão de invocar essa disposição para obter a renovação da sua autorização de trabalho e beneficiar do correlativo direito de residência.
(1) JO C 237 de 30.9.2006.
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