30.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 223/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Employment Tribunal — Reino Unido) — S. Coleman/Attridge Law, Steve Law
(Processo C-303/06) (1)
(Política social - Directiva 2000/78/CE - Igualdade de tratamento em matéria de emprego e na actividade profissional - Artigos 1.o e 2.o, n.os 1, 2, alínea a), e 3, e 3.o, n.o 1, alínea c) - Discriminação directa em razão de deficiência - Assédio ligado à deficiência - Despedimento de um funcionário não deficiente, mas que tem um filho deficiente - Inclusão - Ónus da prova)
(2008/C 223/08)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Employment Tribunal
Partes no processo principal
Recorrente: S. Coleman
Recorridos: Attridge Law, Steve Law
Objecto
Prejudicial — Employment Tribunal — Interpretação dos artigos 1.o, 2.o, n.os 2, alínea a), e 3, da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro-geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16) — Âmbito do conceito de deficiência — Possibilidade de este conceito abranger uma pessoa que tenha uma relação estreita com uma pessoa deficiente e que tenha sido discriminada em razão dessa relação — Trabalhadora que educa sozinha um filho deficiente
Parte decisória
1)
A Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, e, nomeadamente, os seus artigos 1.o e 2.o, n.os 1 e 2, alínea a), devem ser interpretados no sentido de que a proibição de discriminação directa que estabelecem não se limita apenas às pessoas que são elas próprias portadoras de deficiência. Quando um empregador dá a um trabalhador que não é deficiente um tratamento menos favorável do que o que dá, deu ou daria a outro trabalhador numa situação comparável e quando se prove que o tratamento menos favorável de que esse trabalhador é vítima se baseia na deficiência de um filho ao qual o trabalhador presta o essencial dos cuidados de que o mesmo carece, tal tratamento é contrário à proibição de discriminação directa prevista no referido artigo 2.o, n.o 2, alínea a).
2)
A Directiva 2000/78 e, nomeadamente, os seus artigos 1.o e 2.o, n.os 1 e 3, devem ser interpretados no sentido de que a proibição de assédio neles prevista não se limita apenas às pessoas que são elas próprias deficientes. Quando se prove que o comportamento indesejável constitutivo de assédio de que é vítima um trabalhador, que não é portador de deficiência, está ligado à deficiência de um filho ao qual presta o essencial dos cuidados de que o mesmo carece, esse comportamento é contrário à proibição de assédio consagrada no referido artigo 2.o, n.o 3.
(1) JO C 237 de 30.9.2006.
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