19.7.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 183/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 3 de Junho de 2008 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) — Reino Unido] — The Queen, The International Association of Independent Tanker (Intertanko), The International Association of Dry Cargo Shipowners (Intercargo), The Greek Shipping Co-operation Committee, Lloyd's Register, The International Salvage Union/Secretary of State for Transport
(Processo C-308/06) (1)
(«Transporte marítimo - Poluição causada pelos navios - Directiva 2005/35/CE - Validade - Convenção de Montego Bay - Convenção Marpol 73/78 - Efeitos jurídicos - Invocabilidade - Negligência grave - Princípio da segurança jurídica»)
(2008/C 183/03)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court)
Partes no processo principal
Recorrentes: The Queen, The International Association of Independent Tanker (Intertanko), The International Association of Dry Cargo Shipowners (Intercargo), The Greek Shipping Co-operation Committee, Lloyd's Register, The International Salvage Union
Recorrido: Secretary of State for Transport
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) — Validade dos artigos 4.o e 5.o, n.os 1 e 2, da Directiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções (JO L 255, p. 11) — Disposições comunitárias que têm por efeito a limitação de determinadas excepções constantes de uma convenção internacional (Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, denominada «Convenção MARPOL») — Disposições que aplicam sanções penais em situações nas quais uma convenção internacional [Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CONVEMAR)] não as impõe
Parte decisória
1)
A validade da Directiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções, não pode ser apreciada:
—
à luz da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, assinada em Londres em 2 de Novembro de 1973, conforme completada pelo Protocolo de 17 de Fevereiro de 1978,
—
nem à luz da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, assinada em Montego Bay em 10 de Dezembro de 1982.
2)
O exame da quarta questão não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade do artigo 4.o da Directiva 2005/35 no que respeita ao princípio geral da segurança jurídica.
(1) JO C 261 de 28.10.2006.
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