23.2.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 51/18
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de Dezembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Société Pipeline Méditerranée et Rhône (SPMR)/Administration des douanes et droits indirects, Direction nationale du renseignement et des enquêtes douanières (DNRED)
(Processo C-314/06) (1)
(«Directiva 92/12/CEE - Impostos especiais de consumo - Óleos minerais - Perdas - Franquia de direitos - Força maior»)
(2008/C 51/29)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Société Pipeline Méditerranée et Rhône (SPMR)
Recorridas: Administration des douanes et droits indirects, Direction nationale du renseignement et des enquêtes douanières (DNRED)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Cour de Cassation — Interpretação do artigo 14.o, n.o 1, da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos aos impostos especiais de consumo (JO L 76, p. 1) — Franquia de direitos prevista, no regime de suspensão, para as perdas devidas a casos fortuitos ou de força maior e para as perdas inerentes à natureza dos produtos durante o processo de produção e de transformação, a armazenagem e o transporte — Aplicabilidade desta franquia à perda de produtos petrolíferos na sequência de fugas, e posterior rebentamento, de um oleoduto que o depositário autorizado explora
Parte decisória
1)
O conceito de «força maior», na acepção do artigo 14.o, n.o 1, primeiro período, da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, conforme alterada pela Directiva 94/74/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, refere-se a circunstâncias alheias ao depositário autorizado, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não poderiam ser evitadas, apesar de todos os esforços desenvolvidos por este. O requisito segundo o qual as circunstâncias devem ser alheias ao depositário autorizado não se limita a circunstâncias exteriores a este, numa acepção material ou física, mas visa igualmente circunstâncias que, objectivamente, escapam ao controlo do depositário autorizado ou que se situam fora da sua esfera de responsabilidade.
2)
As perdas relativas a uma parte dos produtos petrolíferos derramados de um oleoduto, devidas ao seu carácter fluido e às características do solo pelo qual se espalharam, que impediram a sua recuperação, não podem ser consideradas «perdas atinentes à própria natureza dos produtos», na acepção do artigo 14.o, n.o 1, segundo período, da Directiva 92/12, conforme alterada pela Directiva 94/74.
(1) JO C 224 de 16.9.2006.
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