15.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 209/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de Junho de 2008 (pedidos de decisão prejudicial de Verwaltungsgericht Sigmaringen, Verwaltungsgericht Chemnitz — Alemanha) — Arthur Wiedemann (C-329/06)/Land Baden-Württemberg, e Peter Funk (C-343/06) Stadt Chemnitz
(Processos apensos C-329/06 e C-343/06) (1)
(Directiva 91/439/CEE - Reconhecimento mútuo das cartas de condução - Apreensão de uma carta de condução num Estado-Membro por consumo de estupefacientes e de álcool - Nova carta de condução emitida noutro Estado-Membro - Recusa de reconhecimento do direito de conduzir no primeiro Estado-Membro - Residência não conforme com a Directiva 91/439/CEE)
(2008/C 209/07)
Língua do processo: alemão
Órgãos jurisdicionais de reenvio
Verwaltungsgericht Sigmaringen, Verwaltungsgericht Chemnitz
Partes no processo principal
Recorrentes: Arthur Wiedemann (C-329/06), Peter Funk (C-343/06)
Recorridos: Land Baden-Württemberg (C-329/06) e Stadt Chemnitz (C-343/06)
Objecto
Prejudicial — Verwaltungsgericht Sigmarigen (Alemanha) — Interpretação dos artigos 1.o, n.o 2, 7.o, n.o 1, alínea a), e 8.o, n.os 2 e 4, bem como do anexo III da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1), alterada pela Directiva 96/47/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, que altera a Directiva 91/439/CEE relativa à carta de condução (JO L 235, p. 1) — Recusa de reconhecimento da validade de uma carta de condução obtida fraudulentamente noutro Estado-Membro por um titular que já fora objecto de uma decisão administrativa de apreensão da carta de condução nacional no Estado de residência devido ao consumo de estupefacientes — Abuso de direito
Parte decisória
1)
Os artigos 1.o, n.o 2, 7.o, n.o 1, e 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro, em circunstâncias como as dos processos principais, se recuse a reconhecer, no seu território, o direito de conduzir resultante de uma carta de condução emitida posteriormente por outro Estado-Membro fora do período de proibição de requerer uma nova carta, imposto à pessoa em causa, e, portanto, a validade desta carta, enquanto o seu titular não cumprir os requisitos exigidos no primeiro Estado-Membro para a emissão de uma nova carta de condução após a apreensão da carta anterior, incluindo o exame de aptidão para conduzir, que certifique que os fundamentos que justificaram a referida apreensão já não existem.
Nas mesmas circunstâncias, as referidas disposições não se opõem a que um Estado-Membro se recuse a reconhecer, no seu território, o direito de conduzir resultante de uma carta de condução emitida posteriormente noutro Estado-Membro, se se demonstrar, com base nas menções que dela constam ou noutras informações incontestáveis provenientes do Estado-Membro de emissão, que, quando a referida carta foi emitida, o seu titular, que era objecto, no território do primeiro Estado-Membro, de uma medida de apreensão da carta anterior, não tinha a sua residência habitual no território de Estado-Membro de emissão.
2)
Os artigos 1.o, n.o 2, e 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439, alterada pelo Regulamento n.o 1882/2003, opõem-se a que um Estado-Membro, que, em conformidade com esta directiva, está obrigado a reconhecer o direito de conduzir resultante de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro, suspenda provisoriamente este direito enquanto este último Estado-Membro verifica as modalidades de emissão dessa carta. Ao invés, neste mesmo contexto, as referidas disposições não se opõem a que um Estado-Membro decida suspender o referido direito, se resultar das menções dessa carta ou de outras informações incontestáveis provenientes desse outro Estado-Membro que o requisito da residência imposto no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da referida directiva não se encontrava preenchido no momento da emissão da carta de condução.
(1) JO C 249 de 14.10.2006.
JO C 281 de 18.11.2006.
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