24.5.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 128/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — K. D. Chuck/Raad van Bestuur van de Sociale Verzekeringsbank
(Processo C-331/06) (1)
(Seguro de velhice - Trabalhador nacional de um Estado-Membro - Cotizações sociais - Períodos diferentes - Estados-Membros diferentes - Cálculo dos períodos de seguro - Pedido de pensão - Residência num Estado terceiro)
(2008/C 128/12)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Amsterdam
Partes no processo principal
Recorrente: K. D. Chuck
Recorrido: Raad van Bestuur van de Sociale Verzekeringsbank
Objecto
Prejudicial — Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) — Interpretação do artigo 48.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98) — Seguro de velhice — Cálculo dos períodos contributivos cumpridos por um nacional de um Estado-Membro que trabalhou em dois outros Estados-Membros — Residência num Estado terceiro à data da reforma
Parte decisória
O artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.o 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, impõe que a instituição competente do último Estado-Membro no qual residia um trabalhador nacional de um Estado-Membro tenha em conta, ao calcular a pensão de velhice desse trabalhador, residente num Estado terceiro no momento da apresentação do pedido de liquidação da pensão, os períodos de trabalho cumpridos noutro Estado-Membro, nas mesmas condições que aplicaria se esse trabalhador tivesse continuado a residir no território da Comunidade Europeia.
(1) JO C 281 de 18.11.2006.
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