15.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 209/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de Junho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Chemnitz — Alemanha) — Matthias Zerche (C-334/06), Manfred Seuke (C-336/06)/Landkreis Mittweida, e Steffen Schubert (C-335/06)/Landkreis Mittlerer Erzgebirgskreis
(Processos apensos C-334/06 a C-336/06) (1)
(«Directiva 91/439/CEE - Reconhecimento mútuo das cartas de condução - Apreensão de uma carta de condução num Estado-Membro por consumo de estupefacientes e de álcool - Nova carta de condução emitida noutro Estado-Membro - Recusa de reconhecimento do direito de conduzir no primeiro Estado-Membro - Residência não conforme com a Directiva 91/439/CEE»)
(2008/C 209/08)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Chemnitz
Partes no processo principal
Recorrentes: Matthias Zerche (C-334/06), Manfred Seuke (C-336/06), Steffen Schubert (C-335/06)
Recorridos: Landkreis Mittweida, Landkreis Mittlerer Erzgebirgskreis
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Chemnitz — Interpretação dos artigos 1.o, n.o 2, e 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1) — Recusa de reconhecimento da validade de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro, após o termo do período de proibição de obtenção de uma nova carta de condução, a um titular a quem fora aplicada uma medida de cassação da carta de condução nacional pelo facto de ter conduzido um veículo em estado de embriaguês, uma vez que o interessado não apresentou o parecer médico-psicológico necessário para a obtenção de uma nova carta no seu Estado de residência — Abuso de direito
Parte decisória
Os artigos 1.o, n.o 2, 7.o, n.o 1, e 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro, em circunstâncias como as dos processos principais, se recuse a reconhecer, no seu território, o direito de conduzir resultante de uma carta de condução emitida posteriormente por outro Estado-Membro fora do período de proibição de requerer uma nova carta, imposto à pessoa em causa, e, portanto, a validade desta carta, enquanto o seu titular não cumprir os requisitos exigidos no primeiro Estado-Membro para a emissão de uma nova carta de condução após a apreensão da carta anterior, incluindo o exame de aptidão para conduzir, que certifique que os fundamentos que justificaram a referida apreensão já não existem.
Nas mesmas circunstâncias, as referidas disposições não se opõem a que um Estado-Membro se recuse a reconhecer, no seu território, o direito de conduzir resultante de uma carta de condução emitida posteriormente noutro Estado-Membro, se se demonstrar, com base nas menções que dela constam ou noutras informações incontestáveis provenientes do Estado-Membro de emissão, que, quando a referida carta de condução foi emitida, o seu titular, que era objecto, no território do primeiro Estado-Membro, de uma medida de apreensão da carta anterior, não tinha a sua residência habitual no território do Estado-Membro de emissão.
(1) JO C 261 de 28.10.2006.
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