23.2.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 51/19
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de Dezembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Bayerischer Rundfunk, Deutschlandradio, Hessischer Rundfunk, Mitteldeutscher Rundfunk, Norddeutscher Rundfunk, Radio Bremen, Rundfunk Berlin-Brandenburg, Saarländischer Rundfunk, Südwestrundfunk, Westdeutscher Rundfunk, Zweites Deutsches Fernsehen/GEWA — Gesellschaft für Gebäudereinigung und Wartung mbH
(Processo C-337/06) (1)
(Directivas 92/50/CEE e 2004/18/CE - Contratos públicos de serviços - Organismos de radiodifusão públicos - Entidades ajudicantes - Organismos de direito público - Condição que impõe que a actividade do organismo seja «financiada maioritariamente pelo Estado»)
(2008/C 51/30)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrentes: Bayerischer Rundfunk, Deutschlandradio, Hessischer Rundfunk, Mitteldeutscher Rundfunk, Norddeutscher Rundfunk, Radio Bremen, Rundfunk Berlin-Brandenburg, Saarländischer Rundfunk, Südwestrundfunk, Westdeutscher Rundfunk, Zweites Deutsches Fernsehen
Recorrida: GEWA — Gesellschaft für Gebäudereinigung und Wartung mbH
Interveniente: Heinz W. Warnecke
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgerichts Düsseldorf — Interpretação do artigo 1.o, n.o 9, segundo parágrafo, alínea c), e do artigo 16.o, alínea b), da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30 de Abril de 2004, p. 114) — Atribuição de serviços de limpeza por uma associação dos organismos de radiodifusão indirectamente financiados pelo Estado sem o procedimento formal de adjudicação de contratos europeu — Conceito de «entidade adjudicante»
Parte decisória
1)
O artigo 1.o, alínea b), segundo parágrafo, terceiro travessão, primeira alternativa, da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, deve ser interpretado no sentido de que existe um financiamento maioritário pelo Estado quando as actividades de organismos de radiodifusão públicos como os em causa no processo principal são financiadas maioritariamente através de uma taxa que onera os detentores de um aparelho receptor, que é aplicada, calculada e cobrada segundo regras como as que estão em causa no processo principal.
2)
O artigo 1.o, alínea b), segundo parágrafo, terceiro travessão, primeira alternativa, da Directiva 92/50 deve ser interpretado no sentido de que, em caso de financiamento das actividades de organismos de radiodifusão públicos como os em causa no processo principal segundo as modalidades expostas no âmbito da apreciação da primeira questão prejudicial, a condição relativa ao «financiamento pelo Estado» não exige a ingerência directa do Estado ou de outros poderes públicos na adjudicação, por esses organismos, de um contrato como o analisado no processo principal.
3)
O artigo 1.o, alínea a), iv), da Directiva 92/50 deve ser interpretado no sentido de que, nos termos desta disposição, só os contratos públicos relativos aos serviços nela referidos estão excluídos do âmbito de aplicação da referida directiva.
(1) JO C 281 de 18.11.2006.
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