21.2.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 44/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha
(Processo C-338/06) (1)
(«Incumprimento de Estado - Segunda Directiva 77/91/CEE - Artigos 29.o e 42.o - Sociedades anónimas - Aumento de capital - Direito de preferência na subscrição de acções e de obrigações convertíveis em acções - Supressão - Protecção dos accionistas - Igualdade de tratamento»)
(2009/C 44/05)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Braun e R. Vidal Puig, agentes)
Demandado: Reino de Espanha (representante: F. Díez Moreno, agente)
Intervenientes em apoio do demandado: República da Polónia (representante: E. Ośniecka-Tamecka, agente), República da Finlândia (representante: J. Heliskoski, agente), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, (representante: V. Jackson, agente, assistida por J. Stratford, barrister)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 29.o e 42.o da Segunda Directiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 26, p. 1; EE 17 F 1 p. 44) — Não protecção dos accionistas minoritários
Parte decisória
1)
O Reino de Espanha:
—
ao conferir um direito de preferência na subscrição de acções no caso de aumento de capital subscrito através de entradas em numerário não apenas aos accionistas mas também aos titulares de obrigações convertíveis em acções;
—
ao conferir um direito de preferência na subscrição de obrigações convertíveis em acções não apenas aos accionistas mas também aos titulares de obrigações convertíveis em acções emitidas em emissões anteriores; e
—
não tendo previsto que a assembleia-geral pode deliberar a supressão do direito de preferência na subscrição das obrigações convertíveis em acções;
não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 29.o da Segunda Directiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo [48.o] do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade.
2.
A acção é julgada improcedente quanto ao mais.
3.
O Reino de Espanha é condenado em três quartos das despesas. A Comissão das Comunidades Europeias é condenada em um quarto das despesas.
4.
A República da Polónia, a República da Finlândia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 261 de 28.10.2006.
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