5.7.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 171/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Köln — Alemanha) — Brigitte Bosmann/Bundesagentur für Arbeit — Familienkassse Aachen
(Processo C-352/06) (1)
(«Segurança social - Abonos de família - Suspensão do direito às prestações - Artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 - Legislação aplicável - Concessão de prestações no Estado-Membro de residência que não é o Estado-Membro competente»)
(2008/C 171/07)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Köln
Partes no processo principal
Recorrente: Brigitte Bosmann
Recorrida: Bundesagentur für Arbeit — Familienkassse Aachen
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Köln — Interpretação do artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98) — Interpretação do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 74, p. 1, EE 05 F1 p. 156) — Interpretação do artigo 39.o CE — Interpretação dos princípios gerais — Direito ao abono de família — Suspensão das prestações pagas no Estado de residência — Direito a prestações da mesma natureza no Estado de emprego
Parte decisória
1)
O artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, não se opõe a que um trabalhador migrante, sujeito ao regime de segurança social do Estado-Membro do emprego, receba prestações familiares no Estado-Membro da residência ao abrigo da respectiva legislação nacional.
2)
Cabe ao tribunal de reenvio determinar se a questão de saber se um trabalhador, na situação da recorrente no processo principal, volta para a casa de morada de família no Estado-Membro em causa todos os dias depois do trabalho é relevante saber se preenche os requisitos da concessão da prestação familiar em causa nesse Estado ao abrigo da respectiva legislação.
(1) JO C 281 de 18.11.2006.
Full & Egal Universal Law Academy