6.12.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 313/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de Outubro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Flensburg — Alemanha) — Acção proposta por Stefan Grunkin, Dorothee Regina Paul
(Processo C-353/06) (1)
(Direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros - Direito internacional privado em matéria de apelidos - Conexão exclusiva com a nacionalidade para a determinação da lei aplicável - Menor nascido e residente num Estado-Membro e com a nacionalidade de outro Estado-Membro - Não reconhecimento no Estado-Membro da nacionalidade do nome dado no Estado-Membro de nascimento e residência)
(2008/C 313/04)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Flensburg
Parte no processo nacional
Stefan Grunkin, Dorothee Regina Paul
em presença de:
Leonhard Matthias Grunkin-Paul, Standesamt Niebüll
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Amtsgericht Flensburg — Interpretação dos artigos 12.o e 18.o do Tratado CE — Norma de conflitos nacional alemã que, no que respeita às normas que regem a determinação do apelido de uma pessoa, tem por base exclusivamente a nacionalidade — Recusa do Estado-Membro da nacionalidade de reconhecer um apelido de um menor, composto pelos apelidos respectivos dos seus progenitores, na medida em que o menor nasceu e reside num Estado-Membro diferente daquele em que foi registado com este apelido duplo
Parte decisória
Em condições como as do processo principal, o artigo 18.o CE opõe-se a que as autoridades de um Estado-Membro, em aplicação do direito nacional, recusem o reconhecimento do apelido de um menor, tal como determinado e registado noutro Estado-Membro onde esse menor nasceu e reside desde essa data, que, como os seus pais, tem unicamente a nacionalidade do primeiro Estado-Membro.
(1) JO C 281 de 18.11.2006.
Full & Egal Universal Law Academy