22.11.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 301/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de Outubro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Heinrich Bauer Verlag BeteiligungsGmbH/Finanzamt für Großunternehmen in Hamburg
(Processo C-360/06) (1)
(«Liberdade de estabelecimento - Legislação fiscal - Imposto sobre as sociedades - Avaliação das participações não cotadas em sociedades de capitais»)
(2008/C 301/09)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: Heinrich Bauer Verlag BeteiligungsGmbH
Recorrido: Finanzamt für Großunternehmen in Hamburg
Interveniente: Heinrich Bauer Verlag KG
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Hamburg (Alemanha) — Interpretação dos artigos 52.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.o CE) e 58.o do Tratado CE (actual artigo 48.o CE) — Avaliação de partes não cotadas em sociedades de capitais — Diferença de avaliação entre uma participação numa sociedade nacional de pessoas e uma sociedade de pessoas estabelecida noutro Estado-Membro
Parte decisória
Não existindo justificação válida, os artigos 52.o do Tratado CEE (que passou a artigo 52.o do Tratado CE, que, por sua vez, passou, após alteração, a artigo 43.o CE) e 58.o do Tratado CEE (que passou a artigo 58.o do Tratado CE, que, por sua vez, passou a artigo 48.o CE) opõem-se à aplicação da legislação fiscal de um Estado-Membro quando, no âmbito da avaliação das participações não cotadas de uma sociedade de capitais em circunstâncias como as do processo principal, tenha por efeito atribuir um valor mais elevado à participação desta sociedade no capital de uma sociedade de pessoas estabelecida noutro Estado-Membro do que à sua participação numa sociedade de pessoas estabelecida no Estado-Membro em questão, desde que, no entanto, essa participação seja susceptível de lhe conferir uma influência real nas decisões da sociedade de pessoas estabelecida noutro Estado-Membro e lhe permita determinar as suas actividades.
(1) JO C 310 de 16.12.2006.
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