23.2.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 51/20
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Dezembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal administratif de Lyon — França) — Cedilac SA/Ministère de l'Économie, des Finances et de l'Industrie
(Processo C-368/06) (1)
(«Sexta Directiva IVA - Direito à dedução - Princípios da dedução imediata e da neutralidade fiscal - Transporte do excedente de IVA para o período seguinte ou reembolso - Regra da dilação de um mês - Disposições transitórias - Manutenção da isenção»)
(2008/C 51/32)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal administratif de Lyon
Partes no processo principal
Demandante: Cedilac SA
Demandado: Ministère de l'Économie, des Finances et de l'Industrie
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal administratif de Lyon — Interpretação dos artigos 17.o e 18.o, n.o 4, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Modalidades do exercício do direito à dedução do IVA que incidiu sobre o preço de uma operação tributável quando o montante das deduções autorizadas ultrapassa o montante do imposto devido num determinado período fiscal — Transporte do excedente para o período fiscal seguinte ou reembolso
Parte decisória
Os artigos 17.o e 18.o, n.o 4, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma medida nacional como a disposição transitória prevista pela Lei n.o 93-859, de 22 de Junho de 1993, relativa à Lei de finanças rectificativa para 1993, que visa acompanhar a supressão de uma disposição nacional derrogatória autorizada pelo artigo 28.o, n.o 3, alínea d), da mesma directiva, desde que o juiz nacional verifique que, na sua aplicação ao caso concreto, essa medida reduz os efeitos da referida disposição nacional derrogatória.
(1) JO C 281 de 18.11.2006.
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