23.2.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 51/21
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de Dezembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do VAT and Duties Tribunal, London — Reino Unido) — Asda Stores Ltd/The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs
(Processo C-372/06) (1)
(«Código Aduaneiro Comunitário - Medidas de aplicação - Regulamento (CEE) n.o 2454/93 - Anexo 11 - Origem não preferencial das mercadorias - Aparelhos receptores de televisão - Conceito de “transformação ou operação de complemento de fabrico substancial’ - Critério do valor acrescentado - Validade e interpretação - Acordo de associação CEE-Turquia - Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação - Efeito directo - Interpretação»)
(2008/C 51/33)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
VAT and Duties Tribunal, London
Partes no processo principal
Recorrente: Asda Stores Ltd
Recorridos: The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — VAT and Duties Tribunal, London — Validade do Anexo 11 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1) — Critérios de determinação da origem não-preferencial de uma mercadoria — Receptores de televisão fabricados na Turquia que incorporam tubos catódicos originários da China ou da Coreia
Parte decisória
1)
A análise da primeira questão não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade das disposições que constam da coluna 3, na posição 8528 da Nomenclatura Combinada, mencionada no Anexo 11 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.
2)
As disposições que constam da coluna 3, na posição 8528 da Nomenclatura Combinada, mencionada no Anexo 11 do Regulamento n.o 2454/93 devem ser interpretadas no sentido de que, para proceder ao cálculo do valor adquirido pelos aparelhos receptores de televisão a cores resultante da sua produção em condições como as do processo principal, não há que determinar separadamente a origem não preferencial de uma peça distinta, como uma placa para televisão.
3)
As disposições do artigo 44.o da Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CEE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da união aduaneira, conjugadas com as do artigo 47.o, n.os 1 a 3, do protocolo adicional, assinado em 23 de Novembro de 1970, em Bruxelas, e concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.o 2760/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, anexo ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em 12 de Setembro de 1963, em Ancara, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados-Membros da Comunidade Económica Europeia e pela Comunidade, por outro, concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963, e com as disposições dos artigos 45.o e 46.o da Decisão n.o 1/95, não têm efeito directo perante os tribunais nacionais e, portanto, não conferem aos comerciantes individuais o direito de invocarem em juízo a sua violação, para se oporem ao pagamento de direitos antidumping de outro modo devidos. As disposições do artigo 47.o da Decisão n.o 1/95 têm efeito directo e os particulares aos quais são aplicáveis têm o direito de as invocar nos tribunais dos Estados-Membros.
4)
As disposições do artigo 47.o da Decisão n.o 1/95 devem ser interpretadas no sentido de que não exigem que seja dado conhecimento aos operadores das informações que as partes contratantes que tenham adoptado medidas antidumping devem prestar ao Comité misto da união aduaneira por força do artigo 46.o da Decisão n.o 1/95 ou ao Conselho de Associação por força do artigo 47.o, n.o 2, do protocolo adicional.
(1) JO C 294 de 2.12.2006.
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