23.2.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 51/21
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de Dezembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — BATIG Gesellschaft für Beteiligungen mbH/Hauptzollamt Bielefeld
(Processo C-374/06) (1)
(«Reenvio prejudicial - Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Directiva 92/12/CEE - Produtos sujeitos a imposto especial de consumo - Marcas fiscais - Saída irregular de um regime de suspensão - Furto - Introdução no consumo no Estado-Membro do furto - Não reembolso das marcas fiscais de outro Estado-Membro já colocadas nos produtos furtados»)
(2008/C 51/34)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: BATIG Gesellschaft für Beteiligungen mbH
Recorrido: Hauptzollamt Bielefeld
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Düsseldorf — Interpretação da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 76, p. 1) — Recusa de um Estado-Membro reembolsar o montante pago pela aquisição de marcas fiscais apostas em produtos de tabaco, em seguida retirados, de forma irregular, do regime de suspensão no território de outro Estado-Membro, com o consequente pagamento do imposto especial sobre o consumo nesse segundo Estado — Furto de cigarros
Parte decisória
A Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, alterada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003, que adapta à Decisão 1999/468/CE as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados pelo procedimento consultivo (unanimidade), não se opõe à legislação de um Estado-Membro que exclui o reembolso do montante pago pela aquisição de marcas fiscais emitidas por esse Estado-Membro, quando essas marcas foram colocadas em produtos sujeitos a imposto especial de consumo antes da sua introdução no consumo no referido Estado-Membro, quando esses produtos foram furtados noutro Estado-Membro, determinando o pagamento do imposto especial de consumo nesse outro Estado-Membro, e quando não é feita prova de que os produtos furtados não foram escoados no Estado-Membro de emissão das referidas marcas.
(1) JO C 236 de 30.12.2006.
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