9.5.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 116/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de Março de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — Vereniging Nationaal Overlegorgaan Sociale Werkvoorziening (C-383/06), Gemeente Rotterdam (C-384/06)/Minister van Sociale Zaken en Werkgelegenheid e Sociaal Economische Samenwerking West Brabant (C-385/06)/Algemene Directie voor de Arbeidsvoorziening
(Processos apensos C-383/06 a C-385/06) (1)
(Fundos estruturais - Artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 - Supressão e recuperação da contribuição financeira comunitária - Artigo 249.o CE - Protecção da confiança legítima e da segurança jurídica)
(2008/C 116/10)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrentes: Vereniging Nationaal Overlegorgaan Sociale Werkvoorziening (C-383/06), Gemeente Rotterdam (C-384/06), Sociaal Economische Samenwerking West-Brabant (C-385/06)
Recorridos: Minister van Sociale Zaken en Werkgelegenheid, Algemene Directie voor de Arbeidsvoorziening
Objecto
Prejudicial — Raad van State (Países Baixos) — Interpretação do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 4253/88, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes Fundos Estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro — Supressão e recuperação da contribuição financeira comunitária — Artigos 10.o e 249.o CE — Aplicação dos princípios gerais de direito comunitário
Parte decisória
1)
O artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro, tal como alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2082/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993, cria a obrigação, para os Estados-Membros, de recuperarem os fundos perdidos na sequência de abuso ou de negligência, sem que seja necessária a atribuição de uma competência pelo direito nacional.
2)
A recuperação dos fundos perdidos na sequência de abuso ou de negligência deve ser efectuada com fundamento no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 4253/88, tal como alterado pelo Regulamento n.o 2082/93, e segundo as regras do direito nacional, na condição de a aplicação deste direito não prejudicar a aplicação e a eficácia do direito comunitário e não ter por efeito tornar na prática impossível a recuperação das quantias irregularmente concedidas. Cabe ao juiz nacional assegurar plenamente a aplicação do direito comunitário afastando ou interpretando, na medida do necessário, uma regra nacional como a Lei Geral de Direito Administrativo (Algemene wet bestuursrecht) que a isso constitua obstáculo. O juiz nacional pode aplicar os princípios comunitários da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima apreciando o comportamento tanto dos beneficiários dos fundos perdidos como da Administração, desde que o interesse da Comunidade seja plenamente tomado em consideração. A qualidade de pessoa colectiva pública do beneficiário dos fundos é desprovida de incidência a este respeito.
(1) JO C 310, de 16.12.2006.
Full & Egal Universal Law Academy