24.5.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 128/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 10 de Abril de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos
(Processo C-398/06) (1)
(Incumprimento de Estado - Direito de permanência dos cidadãos dos Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu inactivos e reformados - Legislação e prática administrativa nacionais que exigem recursos pessoais suficientes para uma permanência com uma duração de pelo menos um ano no Estado-Membro de acolhimento)
(2008/C 128/15)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: M. Condou-Durande e R. Troosters, agentes)
Recorrido: Reino dos Países Baixos (Representantes: H.G. Sevenster e D.J.M. de Grave, agentes)
Parte interveniente em apoio do recorrido: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Representantes: E. O'Neill, agente e J. Stratford, barrister)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação da regulamentação comunitária em matéria de permanência dos cidadãos da União — Legislação e prática administrativa nacionais que exigem recursos pessoais suficientes para a obtenção de uma autorização de residência para as pessoas não activas e os reformados
Parte decisória
1)
Ao manter em vigor disposições nacionais segundo as quais, para efeitos da obtenção de uma autorização de residência, os cidadãos da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, economicamente inactivos e reformados, têm de fazer prova de que dispõem de recursos duradouros, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das Directivas 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade, 90/364/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência e 90/365/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência dos trabalhadores assalariados e não assalariados que cessaram a sua actividade profissional.
2)
O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.
3)
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 294 de 2.12.2006.
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