23.10.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 288/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de Setembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Köln — Alemanha) — Winner Wetten GmbH/Bürgermeisterin der Stadt Bergheim
(Processo C-409/06) (1)
(Artigos 43.o CE e 49.o CE - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Organização de apostas sobre as competições desportivas sujeita a um monopólio público à escala de um Land - Decisão do Bundesverfassungsgericht que declara a incompatibilidade com a lei fundamental alemã da regulamentação relativa a esse monopólio, mas que a mantém em vigor durante um período transitório destinado a permitir a sua adaptação à lei fundamental - Princípio do primado do direito da União - Admissibilidade e eventuais condições de um período transitório desse tipo quando a regulamentação nacional em causa violar também os artigos 43.o CE e 49.o CE)
2010/C 288/10
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Köln
Partes no processo principal
Recorrente: Winner Wetten GmbH
Recorrida: Bürgermeisterin der Stadt Bergheim
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Köln — Interpretação dos artigos 43.o CE e 49.o CE — Normas nacionais que sujeitam a concessão o exercício da actividade de recolha, aceitação, registo e transmissão de apostas, declaradas inconstitucionais pelo Bundesverfassungsgericht — Efeito directo e primado do direito comunitário — Limitação dos efeitos da decisão no tempo
Dispositivo
Por força do primado do direito da União directamente aplicável, uma regulamentação nacional relativa a um monopólio público sobre as apostas sobre as competições desportivas, que, segundo o que apurou um órgão jurisdicional nacional, contém restrições incompatíveis com a liberdade de estabelecimento e com a livre prestação de serviços pelo facto de essas restrições não contribuírem para limitar as actividades de apostas de uma forma coerente e sistemática, não pode continuar a ser aplicada durante um período transitório.
(1) JO C 326, de 30.12.2006
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