24.5.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 128/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Stuttgart — Alemanha) — Annelore Hamilton/Volksbank Filder eG
(Processo C-412/06) (1)
(«Protecção dos consumidores - Contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais - Directiva 85/577/CEE - Artigos 4.o, primeiro parágrafo, e 5.o, n.o 1 - Contrato de crédito de longa duração - Direito de rescisão»)
(2008/C 128/16)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Stuttgart
Partes no processo principal
Demandante: Annelore Hamilton
Demandado: Volksbank Filder eG
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Stuttgart — Interpretação dos artigos 4.o e 5.o da Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO L 372, p. 31; EE 15 F6 p. 131) — Rescisão de um contrato de mútuo celebrado para financiar a aquisição de unidades de participação num fundo imobiliário negociado fora dos estabelecimentos comerciais — Legislação nacional nos termos da qual o direito de rescisão de um consumidor não informado de que este direito lhe assiste se extingue um mês depois de ambas as partes terem cumprido a totalidade das suas obrigações
Parte decisória
A Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais, deve ser interpretada no sentido de que o legislador nacional pode prever que o direito de rescisão instituído no artigo 5.o, n.o 1, desta directiva pode ser exercido, o mais tardar, um mês após o cumprimento pelas partes contratantes da totalidade das obrigações decorrentes de um contrato de crédito de longa duração, quando o consumidor tenha recebido uma informação errada sobre as modalidades de exercício do referido direito.
(1) JO C 310 de 16.12.2006.
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