5.7.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 171/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Lidl Belgium GmbH & Co. KG/Finanzamt Heilbronn
(Processo C-414/06) (1)
(«Liberdade de estabelecimento - Fiscalidade directa - Tomada em consideração dos prejuízos sofridos por um estabelecimento estável situado num Estado-Membro e que pertence a uma sociedade que tem a sua sede estatutária noutro Estado-Membro»)
(2008/C 171/09)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Lidl Belgium GmbH & Co. KG
Recorrido: Finanzamt Heilbronn
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação dos artigos 43.o e 56.o CE — Dedução dos lucros tributáveis de uma sociedade nacional dos prejuízos de um estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro — Rejeição da dedução baseada numa convenção bilateral destinada a prevenir a dupla tributação celebrada com esse outro Estado-Membro
Parte decisória
O artigo 43.o CE não se opõe a que uma sociedade estabelecida num Estado-Membro não possa deduzir à sua matéria colectável os prejuízos relativos a um estabelecimento estável que lhe pertence e que se situa noutro Estado-Membro, na medida em que, nos termos de uma convenção preventiva da dupla tributação, os rendimentos desse estabelecimento são tributados neste último Estado-Membro, no qual os referidos prejuízos podem ser tomados em consideração no âmbito da tributação do rendimento desse estabelecimento estável a título de exercícios futuros.
(1) JO C 326 de 30.12.2006.
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