26.4.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 107/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 11 de Março de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Schwerin — Alemanha) — Rüdiger Jager/Amt für Landwirtschaft Bützow
(Processo C-420/06) (1)
(«Política agrícola comum - Regulamentos (CE) n.o 1254/1999 e (CE) n.o 1782/2003 - Carne de bovino - Sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias - Regulamentos (CEE) n.o 3887/92, (CE) n.o 2419/2001 e (CE) n.o 796/2004 - Pedido de ajudas “animais’ - Prémio por vaca em aleitamento - Irregularidade - Incumprimento das disposições aplicáveis à identificação e ao registo de bovinos que não são objecto de pedidos de ajudas - Regulamento (CE) n.o 1760/2000 - Exclusão do benefício da ajuda - Artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Princípio da aplicação retroactiva da sanção menos severa»)
(2008/C 107/06)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Schwerin
Partes no processo principal
Recorrente: Rüdiger Jager
Recorrido: Amt für Landwirtschaft Bützow
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Schwerin — Interpretação do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 321, p. 1) — Indeferimento de um pedido de prémio para animais pelo facto de ter sido detectada uma diferença superior a 20 % entre o número de animais declarados e o número de animais presentes na exploração, comprovada graças a um controlo no local — Aplicação retroactiva de sanções administrativas posteriores menos severas relativas aos prémios para animais, que apenas são aplicáveis após a supressão do sistema de prémios para animais no Estado-Membro em causa
Parte decisória
O artigo 2.o, n.o 2, segunda frase, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que as disposições constantes dos artigos 66.o e 67.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho[, de 29 de Setembro de 2003,] que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, alterado e rectificado pelo Regulamento (CE) n.o 239/2005 da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2005, não podem ser retroactivamente aplicadas a um pedido de ajudas «animais» abrangido pelo âmbito de aplicação ratione temporis do Regulamento (CEE) n.o 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 2801/1999 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999, e que conduziu a uma exclusão do direito à ajuda com base no artigo 10.oC deste regulamento.
(1) JO C 326, de 30.12.2006.
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