12.4.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 92/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de Fevereiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Ministero dell'Economia e delle Finanze/Part Service Srl, sociedade em liquidação
(Processo C-425/06) (1)
(«Sexta Directiva IVA - Artigos 11.oA, n.o 1, alínea a), e 13.oB, alíneas a) e d) - Locação financeira - Fraccionamento artificial da prestação em vários elementos - Efeitos - Redução da matéria colectável - Isenções - Prática abusiva - Condições»)
(2008/C 92/09)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: Ministero dell'Economia e delle Finanze
Recorrida: Part Service Srl, sociedade em liquidação
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Corte suprema di Cassazione — Interpretação da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Operação de locação financeira fraccionada em vários contratos diferentes e tendo como resultado a obtenção de uma vantagem fiscal — Interpretação do conceito de abuso de direito tal como definido no acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-255/02, Halifax plc e o.
Parte decisória
1)
A Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretada no sentido de que se pode considerar que existe uma prática abusiva quando o objectivo de obter uma vantagem fiscal constitui o fim essencial da operação ou das operações em causa.
2)
Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, à luz dos elementos de interpretação fornecidos pelo presente acórdão, se, para efeitos da aplicação do imposto sobre o valor acrescentado, se pode considerar que operações como as que estão em causa no processo principal constituem uma prática abusiva à luz da Sexta Directiva 77/388.
(1) JO C 326 de 30.12.2006.
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