22.11.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 301/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 23 de Setembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Birgit Bartsch/Bosch und Siemens Hausgeräte (BSH) Altersfürsorge GmbH
(Processo C-427/06) (1)
(«Igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional - Artigo 13.o CE - Directiva 2000/78/CE - Regime de pensão profissional que exclui do direito à pensão de reforma o cônjuge sobrevivo que seja mais de quinze anos mais novo que o trabalhador falecido - Discriminação em razão da idade - Conexão com o direito comunitário»)
(2008/C 301/10)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesarbeitsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Birgit Bartsch
Recorrida: Bosch und Siemens Hausgeräte (BSH) Altersfürsorge GmbH
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Interpretação do princípio da não discriminação em razão da idade, do artigo 13.o CE e da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16) — Regime profissional de pensões (betriebliche Altersversorgung) que exclui o direito à pensão de reforma (Ruhegeld) por parte do cônjuge sobrevivo que seja quinze anos mais novo que o trabalhador falecido — Aplicação do princípio da não discriminação em razão da idade na falta de um elemento de conexão com uma situação prevista por outras disposições de direito comunitário
Parte decisória
O direito comunitário não contém uma proibição de toda e qualquer discriminação em razão da idade, cuja aplicação deve ser garantida pelos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros quando o comportamento eventualmente discriminatório não tenha ligação com o direito comunitário. Tal ligação não é criada pelo artigo 13.o CE nem, em circunstâncias como as do processo principal, pela Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, antes do termo do prazo fixado ao Estado-Membro em causa para a sua transposição.
(1) JO C 326 de 30.12.2006.
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