8.11.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 285/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Setembro de 2008 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco — Espanha) — Unión General de Trabajadores de La Rioja (UGT-Rioja) (C-428/06), Comunidad Autónoma de La Rioja (C-429/06)/Juntas Generales del Territorio Histórico de Vizcaya, Diputación Foral de Vizcaya, Cámara de Comercio, Industria y Navegación de Bilbao, Confederación Empresarial Vasca (Confebask), e Comunidad Autónoma de La Rioja (C-430/06), Comunidad Autónoma de Castilla y León (C-433/06)/Diputación Foral de Álava, Juntas Generales de Álava, Confederación Empresarial Vasca (Confebask), e Comunidad Autónoma de La Rioja (C-431/06), Comunidad Autónoma de Castilla y León (C-432/06)/Diputación Foral de Guipúzcoa, Juntas Generales de Guipúzcoa, Confederación Empresarial Vasca (Confebask), e Comunidad Autónoma de Castilla y León (C-434/06)/Diputación Foral de Vizcaya, Juntas Generales del Territorio Histórico de Vizcaya, Cámara de Comercio, Industria y Navegación de Bilbao, Confederación Empresarial Vasca (Confebask)
(Processos apensos C-428/06 a C-434/06) (1)
(Auxílios de Estado - Medidas fiscais adoptadas por uma colectividade regional ou local - Carácter selectivo)
(2008/C 285/08)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco
Partes no processo principal
Recorrentes: Unión General de Trabajadores de la Rioja UGT-RIOJA (UGT-Rioja) (C-428/06), Comunidad Autónoma de La Rioja (C-429/06), Comunidad Autónoma de La Rioja (C-430/06), Comunidad Autónoma de Castilla y León (C-433/06), Comunidad Autónoma de La Rioja (C-431/06), Comunidad Autónoma de Castilla y León (C-432/06), Comunidad Autónoma de Castilla y León (C-434/06)
Recorridos: Juntas Generales del Territorio Histórico de Vizcaya, Diputación Foral de Vizcaya, Cámara de Comercio, Industria y Navegación de Bilbao, Confederación Empresarial Vasca (Confebask), Diputación Foral de Álava, Juntas Generales de Álava, Diputación Foral de Guipúzcoa, Juntas Generales de Guipúzcoa, Juntas Generales del Territorio Histórico de Vizcaya, Cámara de Comercio, Industria y Navegación de Bilbao
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco (Espanha) — Auxílios de Estado — Interpretação do artigo 87.o, n.o 1, CE — Medidas fiscais adoptadas por uma entidade infra-estatal — Taxa de imposto inferior à taxa nacional e introdução de deduções fiscais específicas
Parte decisória
O artigo 87.o, n.o 1, CE deve ser interpretado no sentido de que, na apreciação do carácter selectivo de uma medida, se deve ter em conta a autonomia institucional, processual e económica de que dispõe a autoridade que adopta essa medida. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio, o único competente para identificar o direito nacional aplicável e para o interpretar, bem como para aplicar o direito comunitário aos litígios que lhe são submetidos, verificar se os Territorios Históricos e a Comunidade Autónoma do País Basco dispõem dessa autonomia, o que terá por consequência que as normas adoptadas nos limites das competências atribuídas a essas entidades infra-estatais pela Constituição espanhola de 1978 e pelas outras disposições do direito espanhol não têm carácter selectivo na acepção do conceito de auxílio de Estado, conforme definido no artigo 87.o, n.o 1, CE.
(1) JO C 326 de 30.12.2006.
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