26.1.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 22/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 27 de Novembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — C
(Processo C-435/06) (1)
(«Cooperação judiciária em matéria civil - Competência, reconheciment e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Âmbito de aplicação material e temporal - Conceito de “matéria civil’ - Decisão relativa à entrega e à colocação de crianças fora do meio familiar - Medidas de protecção de menores do âmbito do direito público»)
(2008/C 22/20)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein hallinto-oikeus
Partes no processo principal
Recorrente: C
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Korkein hallinto-oikeus — Interpretação do artigo 1.o, n.os 1, alínea b), 2, alínea d), e do artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338, p. 1) — Âmbito de aplicação material — Reconhecimento e execução de uma decisão administrativa, confirmada por uma decisão judicial relativa à colocação oficiosa de crianças fora da sua família — Medidas de protecção da infância de direito público
Parte decisória
1)
O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, na versão alterada pelo Regulamento (CE) n.o 2116/2004 do Conselho, de 2 de Dezembro de 2004, deve ser interpretado no sentido de que uma decisão única que ordena a entrega imediata de um menor e a sua colocação fora da sua família, numa família de acolhimento, é abrangida pelo conceito de «matéria civil», na acepção dessa disposição, quando essa decisão tiver sido tomada no quadro das normas de direito público relativas à protecção de menores.
2)
O Regulamento n.o 2201/2003, na versão alterada pelo Regulamento n.o 2116/2004, deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional harmonizada relativa ao reconhecimento e à execução de decisões administrativas de entrega e de colocação de pessoas, adoptada no quadro da cooperação nórdica, não pode ser aplicada a uma decisão de entrega de uma criança abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento.
3)
Sob reserva da apreciação da matéria de facto, para a qual o órgão jurisdicional de reenvio tem competência exclusiva, o Regulamento n.o 2201/2003, na versão alterada pelo Regulamento n.o 2116/2004, deve ser interpretado no sentido de que é aplicável ratione temporis a um processo como o processo principal.
(1) JO C 326 de 30.12.2006.
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