9.5.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 116/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de Março de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Niedersächsisches Finanzgericht — Alemanha) — Securenta Göttinger Immobilienanlagen und Vermögensmanagement AG/Finanzamt Göttingen
(Processo C-437/06) (1)
(«Sexta Directiva IVA - Sujeito passivo que exerce simultaneamente actividades económicas, tributadas ou isentas, e actividades não económicas - Direito à dedução do IVA pago a montante - Despesas relacionadas com a emissão de acções e participações ocultas atípicas - Repartição do imposto pago a montante segundo o carácter económico da actividade - Cálculo do pro rata de dedução»)
(2008/C 116/11)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Niedersächsisches Finanzgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Securenta Göttinger Immobilienanlagen und Vermögensmanagement AG
Recorrido: Finanzamt Göttingen
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Niedersächsisches Finanzgericht — Interpretação dos artigos 2.o, n.o 1, e 17.o, quinto parágrafo, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Emissão de acções e de participações financeiras por uma sociedade anónima no momento de um aumento de capital — Prestação a título oneroso na acepção do artigo 2.o, n.o 1, da directiva — Dedutibilidade do IVA condicionada pela relação directa e imediata com a actividade económica do sujeito passivo — Dedutibilidade parcial na acepção do artigo 17.o, n.o 5, da directiva
Parte decisória
1)
Quando um sujeito passivo exerce simultaneamente actividades económicas, tributadas ou isentas, e actividades não económicas que não entram no âmbito de aplicação da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, a dedução do imposto sobre o valor acrescentado que incidiu sobre as despesas relacionadas com a emissão de acções e participações ocultas atípicas só é permitida na medida em que estas despesas possam ser imputadas à actividade económica do sujeito passivo, na acepção do artigo 2.o, n.o 1, desta directiva.
2)
A determinação dos métodos e dos critérios de repartição dos montantes do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante entre actividades económicas e actividades não económicas, na acepção da Sexta Directiva 77/388, insere-se no poder de apreciação dos Estados-Membros, que, no exercício deste poder, devem ter em conta a finalidade e a economia desta directiva e, a esse título, prever um modo de cálculo que reflicta objectivamente a parte de imputação real das despesas a montante a cada uma destas duas actividades.
(1) JO C 326, de 30.12.2006.
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