5.7.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 171/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Dresden — Alemanha) — Processo de gestão de energia citiworks AG sendo intervenientes: Sächsisches Staatsministerium für Wirtschaft und Arbeit als Landesregulierungsbehörde, Flughafen Leipzig/Halle GmbH, Bundesnetzagentur
(Processo C-439/06) (1)
(Mercado interno da electricidade - Directiva 2003/54/CE - Artigo 20.o, n.o 1 - Livre acesso de terceiros às redes de transporte e distribuição de electricidade)
(2008/C 171/10)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Dresden
Parte no processo nacional
Citiworks AG
sendo intervenientes:
Sächsisches Staatsministerium für Wirtschaft und Arbeit als Landesregulierungsbehörde, Flughafen Leipzig/Halle GmbH, Bundesnetzagentur
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Dresden (Alemanha) — Interpretação do artigo 20.o, n.o 1, da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (JO L 176, p. 37) — Legislação nacional que exclui as redes integralmente situadas no terreno de uma exploração (Betriebsnetze) do princípio do livre acesso de terceiros às redes de transporte e de distribuição de electricidade
Parte decisória
O artigo 20.o, n.o 1, da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição como o § 110, n.o 1, ponto 1, da Lei relativa ao fornecimento de electricidade e de gás, denominada «lei relativa ao fornecimento racional da energia» [Gesetz über die Elektrizitäts- und Gasversorgung (Energiewirtschaftsgesetz)], de 7 de Julho de 2005, que dispensa determinados operadores de redes de fornecimento de energia da obrigação de permitir o livre acesso de terceiros a essas redes, pelo facto de estas últimas estarem instaladas numa área de exploração que constitui uma unidade funcional e se destinarem, principalmente, ao transporte de energia no interior da empresa e para empresas coligadas.
(1) JO C 326 de 30.12.2006.
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