16.5.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 113/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de Março de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Danske Slagterier/Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-445/06) (1)
(«Medidas de efeito equivalente - Polícia sanitária - Trocas comerciais intracomunitárias - Carne fresca - Controlos veterinários - Responsabilidade extracontratual de um Estado-Membro - Prazo de prescrição - Determinação do dano»)
2009/C 113/03
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Demandante: Danske Slagterier
Demandada: Bundesrepublik Deutschland
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 28.o CE e dos artigos 5.o, n.o 1, alínea o) e 6.o, n.o 1, alínea b), iii), da Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (JO L 121, p. 2012), conforme alterada pela Directiva 91/497/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991 (JO L 268, p. 69), em conjugação com os artigos 5.o, n.o 1, 7.o e 8.o da Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (JO L 395, p. 13) — Interpretação do direito comunitário em matéria de responsabilidade extracontratual de um Estado-Membro por violação do direito comunitário — Prazo de prescrição — Determinação do prejuízo indemnizável e exigências a cumprir pela parte lesada
Dispositivo
1)
Os particulares que tenham sido lesados pela transposição e aplicação incorrectas das Directivas 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca, conforme alterada pela Directiva 91/497/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, e 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno, podem invocar o direito à livre circulação de mercadorias, para efeitos de responsabilidade do Estado por violação do direito comunitário.
2)
O direito comunitário não exige que, quando a Comissão propõe uma acção por incumprimento ao abrigo do artigo 226.o CE, o prazo que a lei nacional prevê para a prescrição do direito a reparação com base em responsabilidade do Estado por violação do direito comunitário seja interrompido ou suspenso durante esse processo.
3)
O direito comunitário não se opõe a que o prazo de prescrição de uma acção emergente de responsabilidade do Estado por transposição incorrecta de uma directiva comece a correr na data em que as primeiras consequências danosas dessa transposição incorrecta se tenham produzido e as suas consequências danosas posteriores sejam previsíveis, mesmo se essa data for anterior à transposição correcta da directiva.
4)
O direito comunitário não se opõe à aplicação de uma regulamentação nacional que dispõe que um particular não pode obter a reparação de um dano cuja ocorrência, intencionalmente ou por negligência, não evitou através do recurso a um meio processual, desde que a utilização desse meio processual possa ser razoavelmente exigida ao lesado, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, tendo em conta as circunstâncias do processo principal. A probabilidade de o juiz nacional apresentar um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE ou a pendência de uma acção por incumprimento no Tribunal de Justiça não podem, só por si, constituir uma razão suficiente para se concluir que não é razoável exercer um meio processual.
(1) JO C 326, de 30.12.2006.
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