30.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 223/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Köln — Alemanha) — cp-Pharma Handels GmbH/Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-448/06) (1)
(Reenvio prejudicial - Validade do Regulamento (CE) n.o 1873/2003 - Medicamentos veterinários - Regulamento (CEE) n.o 2377/90 - Limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal - Progesterona - Restrição da utilização - Directiva 96/22/CE)
(2008/C 223/11)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Köln
Partes no processo principal
Recorrente: cp-Pharma Handels GmbH
Recorrida: Bundesrepublik Deutschland
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Köln (Alemanha) — Validade do Regulamento (CE) n.o 1873/2003 da Comissão, de 24 de Outubro de 2003, que altera o Anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (JO L 275, p. 9), na medida em que, ao limitar as condições de utilização da progesterona, como substância activa de medicamentos veterinários, exclusivamente à administração por via intravaginal, exclui a possibilidade de administração dessa substância por injecção intramuscular — Existência, ou não, de competência da Comissão para proceder a essa limitação, tendo em conta os artigos 1.o, alínea a), e 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (JO L 224, p. 1), conjugado com o artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 96/22/CE do Conselho, de 29 Abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal e que revoga as Directivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125, p. 3)
Parte decisória
A análise da questão submetida não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade do Regulamento (CE) n.o 1873/2003 da Comissão, de 24 de Outubro de 2003, que altera o Anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal.
(1) JO C 326 de 30.12.2006.
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