29.3.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 79/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de Fevereiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal du travail de Bruxelles — Bélgica) — Sophiane Gysen/Groupe S-Caisse d'Assurances sociales pour indépendants
(Processo C-449/06) (1)
(Funcionários - Remuneração - Estatuto - Prestações familiares - Fixação do montante das prestações familiares nacionais - Determinação do escalão dos filhos - Filho que dá direito a prestações familiares estatutárias)
(2008/C 79/08)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal du travail de Bruxelas
Partes no processo principal
Recorrente: Sophiane Gysen
Recorrido: Groupe S-Caisse d'Assurances sociales pour indépendants
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal du travail de Bruxelas — Interpretação do artigo 67.o, do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (Regime aplicável aos outros agentes) (JO L 56, p. 1) — Prestações familiares — Admissibilidade de um regime nacional de prestações familiares que exclui do cálculo do escalão dos filhos beneficiários, os filhos com direito à concessão de prestações familiares estatutárias — Qualificação jurídica do estatuto dos funcionários pelo direito nacional.
Parte decisória
O Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão, alterado pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2074/83 do Conselho, de 21 de Julho de 1983, tem um alcance geral, é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Tendo em conta a aplicabilidade directa do referido regulamento na ordem jurídica dos Estados-Membros, o filho que dá direito a prestações familiares em virtude do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias deve ser equiparado a um filho que dá direito a essas prestações em virtude do direito interno ou de uma convenção internacional de segurança social em vigor no Estado-Membro em causa.
(1) JO C 326 de 30.12.2006.
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