29.3.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 79/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de Fevereiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Conseil d'État — Bélgica) — Varec SA/Estado belga
(Processo C-450/06) (1)
(«Contratos de direito público - Recurso - Directiva 98/665/CEE - Recurso eficaz - Conceito - Equilíbrio entre o princípio do contraditório e o direito ao respeito dos segredos de negócios - Protecção, pela instância responsável pelos recursos, da confidencialidade das informações fornecidas pelos operadores económicos»)
(2008/C 79/09)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Varec SA
Recorrido: Estado belga
Interveniente: Diehl Remscheid GmbH & Co.
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Conseil d'État (Bélgica) — Interpretação do artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras (JO L 395, p. 33), em conjugação com o artigo 15.o, n.o 2, da Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento (JO L 199, p. 1) e com o artigo 6.o da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114) — Fornecimento de material militar — Equilíbrio entre os princípios do contraditório e do respeito dos direitos de defesa e o direito ao respeito dos segredos comerciais e à protecção de informações sensíveis ou confidenciais
Parte decisória
O artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras [e] de fornecimentos, na redacção dada pela Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, conjugado com o artigo 15.o, n.o 2, da Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento, na redacção dada pela Directiva 97/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1997, deve ser interpretado no sentido de que a instância responsável pelos recursos previstos no referido artigo 1.o, n.o 1, deve garantir a confidencialidade e o direito ao respeito dos segredos de negócios em relação a informações contidas nos processos que lhe sejam transmitidos pelas partes na causa, nomeadamente pela entidade adjudicante, podendo, no entanto, ela própria conhecer de tais informações e tomá-las em consideração. Cabe a essa instância decidir em que medida e segundo que modalidades deve garantir-se a confidencialidade e o segredo dessas informações, face às exigências de uma protecção jurídica efectiva e ao respeito dos direitos de defesa das partes no litígio e, no caso de um recurso jurisdicional ou de um recurso junto de uma instância que seja um órgão jurisdicional na acepção do artigo 234.o CE, a fim de que o processo respeite, no seu conjunto, o direito a um processo equitativo.
(1) JO C 326 de 30.12.2006.
Full & Egal Universal Law Academy