15.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 209/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de Junho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Bundesvergabeamt — Áustria) — pressetext Nachrichtenagentur GmbH/Republik Österreich (Bund), APA-OTS Originaltext-Service GmbH, APA AUSTRIA PRESSE AGENTUR registrierte Genossenschaft mit beschränkter Haftung
(Processo C-454/06) (1)
(Contratos públicos - Directiva 92/50/CEE - Processos de adjudicação de contratos públicos de serviços - Conceito de «adjudicação de contrato»)
(2008/C 209/10)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesvergabeamt
Partes no processo principal
Demandante: pressetext Nachrichtenagentur GmbH
Demandados: Republik Österreich (Bund), APA-OTS Originaltext-Service GmbH, APA AUSTRIA PRESSE AGENTUR registrierte Genossenschaft mit beschränkter Haftung
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesvergabeamt — Interpretação do artigo 82.o CE, do artigo 3.o, n.o 1, dos artigos 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, n.o 3, alínea b), da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1), do artigo 1.o, n.o 3 e do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO L 395, p. 33), bem como dos princípios gerais de direito comunitário — Contrato de serviços celebrado por tempo indeterminado em nome do Estado com uma agência de notícias, considerada a única agência de notícias nacional, fora do âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos — Transferência, com o consentimento da entidade adjudicante, da execução de diferentes partes do contrato para uma sociedade inteiramente controlada pelo prestador e outras modificações do contrato relativas à renúncia à rescisão do contrato pela entidade adjudicante, às remunerações das prestações efectuadas e ao desconto concedido à entidade adjudicante — Qualificação, ou não, destas modificações ulteriores como nova «adjudicação de um contrato» que requer a publicação prévia de um anúncio de concurso
Parte decisória
1)
O termo «adjudicação» contido no artigo 3.o, n.o 1, e o termo «celebrados» previsto nos artigos 8.o e 9.o da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, devem ser interpretados no sentido de que não abrangem uma situação, como a do processo principal, em que serviços fornecidos à entidade adjudicante pelo prestador de serviços inicial são transferidos para outro prestador de serviços constituído sob a forma de uma sociedade de capitais, de que o prestador de serviços inicial é o único accionista, controlando o novo prestador de serviços e dando-lhe instruções, desde que o prestador de serviços inicial continue a assumir a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações contratuais.
2)
O termo «adjudicação» contido no artigo 3.o, n.o 1, e o termo «celebrados» previsto nos artigos 8.o e 9.o da Directiva 92/50 devem ser interpretados no sentido de que não abrangem uma adaptação do contrato inicial a circunstâncias exteriores modificadas, como a conversão em euros dos preços inicialmente expressos em moeda nacional, a redução mínima destes preços com vista a arredondá-los e a referência a um novo índice de preços que o contrato inicial tinha previsto que viria a substituir o índice anteriormente fixado.
3)
O termo «adjudicação» contido no artigo 3.o, n.o 1, e o termo «celebrados» previsto nos artigos 8.o e 9.o da Directiva 92/50 devem ser interpretados no sentido de que não abrangem uma situação, como a do processo principal, na qual uma entidade adjudicante, através de um aditamento, acorda com o adjudicatário, durante o período de vigência de um contrato de serviços com ele celebrado por tempo indeterminado, renovar por um período de três anos uma cláusula de renúncia à rescisão, que já tinha caducado na data em que a nova cláusula foi celebrada, e acorda com o mesmo fixar descontos superiores aos inicialmente previstos sobre certos preços condicionados à quantidade num domínio específico.
(1) JO C 326 de 30.12.2006.
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