21.3.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 69/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de Novembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial de College van Beroep voor het bedrijfsleven — Países Baixos) — Heemskerk BV, Firma Schaap/Productschap Vee en Vlees
(Processo C-455/06) (1)
(Regulamentos (CE) n.os 615/98, 1254/1999 e 800/1999 - Directiva 91/628/CEE - Restituições à exportação - Protecção dos bovinos durante o transporte - Competência de um órgão administrativo de um Estado-Membro para, contrariamente à declaração do veterinário oficial, considerar o meio de transporte dos animais não conforme com as disposições comunitárias - Competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros - Exame oficioso dos fundamentos relativos ao direito comunitário - Disposição nacional de proibição da reformatio in pejus)
(2009/C 69/05)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
College van Beroep voor het bedrijfsleven
Partes no processo principal
Recorrente: Heemskerk BV, Firma Schaap
Recorrido: Productschap Vee en Vlees
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos) — Interpretação do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 615/98 da Comissão, de 18 de Março de 1998, que estabelece normas especiais de execução do regime das restituições à exportação no que respeita ao bem estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte (JO L 82, p. 19), do artigo 33.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160, p. 21), da Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE (JO L 340, p. 17) e do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 102, p. 11) — Competência de um órgão administrativo de um Estado-Membro para, contrariamente à declaração do veterinário oficial, considerar o meio de transporte não conforme com as disposições comunitárias — Apreciação com base em critérios do Estado-Membro em causa ou do Estado do pavilhão do navio em que é efectuado o transporte dos animais — Competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros
Dispositivo
1.
O Regulamento (CE) n.o 615/98 da Comissão, de 18 de Março de 1998, que estabelece normas especiais de execução do regime das restituições à exportação no que respeita ao bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte, em especial os seus artigos 1.o e 5.o, n.os 3 e 7, devem ser interpretados no sentido de que a autoridade nacional competente em matéria de restituições à exportação pode decidir que um transporte de animais não foi efectuado em conformidade com as disposições da Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE, conforme alterada pela Directiva 95/29/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1995, apesar de, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do mesmo regulamento, o veterinário oficial ter certificado que esse transporte estava em conformidade com as disposições dessa directiva. Para chegar a esta conclusão, a referida autoridade deve basear-se em elementos objectivos, relativos ao bem-estar dos ditos animais, susceptíveis de pôr em causa os documentos apresentados pelo exportador, salvo se este demonstrar, sendo caso disso, que os elementos invocados pela autoridade competente, para se concluir pela inobservância da Directiva 91/628, conforme alterada pela Directiva 95/29, não são pertinentes.
2.
Quando um navio foi aprovado pelo Estado-Membro do pavilhão para o transporte de animais para uma determinada superfície, a autoridade competente do Estado-Membro de exportação deve basear-se nesta aprovação para apreciar se as disposições comunitárias relativas ao bem-estar dos animais durante o transporte foram respeitadas.
3.
O conceito de «cumprimento das disposições da legislação comunitária relativa ao bem-estar dos animais», constante do artigo 33.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, deve ser interpretado no sentido de que, quando se demonstre que as exigências comunitárias em matéria de densidade de carga, previstas no capítulo VI, ponto 47, B, do anexo da Directiva 91/628, conforme alterada pela Directiva 95/29, não foram respeitadas durante o transporte dos animais, há que, em princípio, concluir pela inobservância dessas disposições no que se refere à totalidade dos animais vivos transportados.
4.
O direito comunitário não obriga o tribunal nacional a aplicar oficiosamente uma disposição de direito comunitário, quando essa aplicação o conduza a afastar o princípio, consagrado pelo direito nacional pertinente, da proibição da reformatio in pejus.
(1) JO C 20 de 27.1.2007.
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