30.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 223/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos)) — Fiscale eenheid Koninklijke Ahold NV/Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-484/06) (1)
(Reenvio prejudicial - Primeira e Sexta Directivas IVA - Princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade - Regras relativas ao arredondamento dos montantes do IVA - Arredondamento por defeito e por artigo)
(2008/C 223/12)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Fiscale eenheid Koninklijke Ahold NV
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) — Interpretação dos artigos 11.o, A, n.o 1, alínea a), 22.o, n.o 3, alínea b), primeiro parágrafo, e n.o 5 da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), e do artigo 2.o, primeiro e segundo parágrafos, da Primeira Directiva do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO 71, p. 1301; EE 09 F1 p. 3) — Regras relativas ao arredondamento dos montantes do IVA
Parte decisória
1)
Na falta de regulamentação comunitária específica, cabe aos Estados-Membros determinar as regras e os métodos de arredondamento dos montantes do imposto sobre o valor acrescentado, estando estes Estados obrigados, no momento desta determinação, a respeitar os princípios em que assenta o sistema comum deste imposto, nomeadamente, o da neutralidade fiscal e o da proporcionalidade.
2)
O direito comunitário, no seu estado actual, não comporta nenhuma obrigação específica nos termos da qual os Estados-Membros são obrigados a autorizar os sujeitos passivos a arredondarem por defeito e por artigo o montante do imposto sobre o valor acrescentado.
(1) JO C 20 de 27.1.2007.
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