21.6.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 158/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 8 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Vestre Landsret — Dinamarca) — Danske Svineproducenter/Justitsministeriet
(Processo C-491/06) (1)
(«Directiva 91/628/CEE - Protecção dos animais durante o transporte - Transposição - Margem de apreciação - Animais domésticos da espécie suína - Viagens de duração superior a oito horas - Altura mínima de cada nível de carga do veículo - Densidade de carga»)
(2008/C 158/06)
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Vestre Landsret
Partes no processo principal
Recorrente: Danske Svineproducenter
Recorrido: Justitsministeriet
Interveniente: Den Europæiske Dyre- og Kødhandelsunion (UECBV)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Vestre Landsret — Interpretação dos pontos 2, alínea b), 47 D) e 48, n.o 3, terceiro travessão, do anexo à Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE (JO L 340, p. 17), na versão alterada pela Directiva 95/29/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1995 (JO L 148, p. 52) — Altura mínima e densidade de carga em cada um dos andares dos veículos que transportam porcos, quando a viagem excede oito horas
Parte decisória
1)
Uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que comporta dados numéricos no que se refere à altura dos compartimentos dos animais a fim de que os transportadores cumpram normas mais precisas do que as previstas pela Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE, conforme alterada pela Directiva 95/29/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1995, pode entrar na margem de apreciação conferida aos Estados-Membros pelo artigo 249.o CE, na condição de que essa regulamentação, que respeita o objectivo de protecção dos animais durante o transporte prosseguido por essa directiva, conforme alterada, não impeça, em violação do princípio da proporcionalidade, a realização dos objectivos de eliminação das barreiras técnicas às trocas comerciais de animais vivos e de funcionamento sem problemas das organizações de mercado igualmente prosseguidos pela referida directiva, conforme alterada. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a mencionada regulamentação cumpre esses princípios.
2)
O capítulo VI, ponto 47, título D, do anexo da Directiva 91/628, conforme alterada pela Directiva 95/29, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro está autorizado a instituir um regime nacional segundo o qual, em caso de transporte de duração superior a oito horas, a superfície disponível por animal é, pelo menos, de 0,50 m2 para suínos de 100 kg.
(1) JO C 326 de 30.12.2006.
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