12.4.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 92/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de Fevereiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social Único de Algeciras — Espanha) — Maira María Robledillo Núñez/Fondo de Garantía Salarial (Fogasa)
(Processo C-498/06) (1)
(«Política social - Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência da entidade patronal - Directiva 80/987/CEE conforme alterada pela Directiva 2002/74/CE - Artigos 3.o, primeiro parágrafo, e 10.o, alínea a) - Indemnização por despedimento ilícito fixada num processo de conciliação extrajudicial - Pagamento assegurado pela instituição de garantia - Pagamento subordinado à prolação de uma decisão judicial - Princípios de igualdade e de não discriminação»)
(2008/C 92/10)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social Único de Algeciras
Partes no processo principal
Demandante: Maira María Robledillo Núñez
Demandado: Fondo de Garantía Salarial (Fogasa)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Juzgado de lo Social Único de Algeciras — Interpretação do artigo 3.o da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23), modificada pela Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002 (JO L 270, p. 10) — Alcance da garantia dada pela instituição de garantia — Compensação em caso de cessação ilícita da relação de trabalho — Regulamentação nacional que exige uma sentença ou uma decisão administrativa para essa compensação — Princípios de igualdade e da não discriminação
Parte decisória
O artigo 3.o, primeiro parágrafo, da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, deve ser interpretado no sentido de que, nos termos desta disposição, um Estado-Membro tem a faculdade de excluir da garantia de pagamento assegurada pela instituição de garantia as indemnizações por despedimento ilícito fixadas por acordo, quando tenham sido reconhecidas por um acto de conciliação extrajudicial, e de que essa exclusão, objectivamente justificada, constitui uma medida necessária para evitar abusos, na acepção do artigo 10.o, alínea a), da mesma directiva.
(1) JO C 56 de 10.3.2007.
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