5.7.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 171/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Okręgowy w Koszalinie — República da Polónia) — Halina Nerkowska/Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Koszalinie
(Processo C-499/06) (1)
(«Pensão de invalidez concedida às vítimas civis da guerra ou da repressão - Requisito de residência no território nacional - Artigo 18.o, n.o 1, CE»)
(2008/C 171/12)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Okręgowy w Koszalinie
Partes no processo principal
Recorrente: Halina Nerkowska
Recorrido: Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Koszalinie
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Sąd Okręgowy w Koszalinie — Interpretação do artigo 18.o CE — Compatibilidade de uma disposição nacional que subordina o pagamento da pensão concedida às vítimas de guerra e das suas consequências ao requisito da residência em território nacional
Parte decisória
O artigo 18.o, n.o 1, CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro por força da qual este recusa, de uma maneira geral e em todas as circunstâncias, o pagamento, aos seus nacionais, de uma prestação concedida às vítimas civis da guerra ou da repressão, com o único fundamento de estes não residirem, durante todo o período de pagamento desta prestação, no território deste Estado, mas sim no de outro Estado-Membro.
(1) JO C 20 de 27.1.2007.
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