30.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 223/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Giudice di pace di Genova — Itália) — Corporación Dermoestética SA/To Me Group Advertising Media
(Processo C-500/06) (1)
(Artigos 3.o, n.o 1, alínea g), CE, 4.o CE, 10.o CE, 43.o CE, 49.o CE, 81.o CE, 86.o CE e 98.o CE - Legislação nacional que proíbe a publicidade relativa aos tratamentos médico-cirúrgicos no domínio dos cuidados estéticos)
(2008/C 223/14)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Giudice di pace di Genova
Partes no processo principal
Recorrente: Corporación Dermoestética SA
Recorrido: To Me Group Advertising Media
Interveniente: Cliniche Futura Srl
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Giudice di Pace di Genova — Interpretação dos artigos 43.o CE, 49.o CE, 81.o CE, 86.o CE e 98.o CE — Compatibilidade de uma disposição nacional que proíbe a publicidade nos canais de televisão com difusão nacional de tratamentos médico-cirúrgicos efectuados em clínicas privadas autorizadas e que limita as despesas de publicidade a 5 % do rendimento do ano precedente
Parte decisória
Os artigos 43.o CE e 49.o CE, lidos em conjugação com os artigos 48.o CE e 55.o CE, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação como a que está em causa no processo principal, que proíbe a publicidade aos tratamentos médico-cirúrgicos dispensados pelos estabelecimentos de saúde privados em canais de televisão de difusão nacional, mas autoriza essa publicidade, sob certas condições, nos canais de televisão de difusão local.
(1) JO C 42 de 24.2.2007.
Full & Egal Universal Law Academy