29.8.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 205/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de Julho de 2009 — Archer Daniels Midland Co./Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-511/06 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Cartéis - Mercado do ácido cítrico - Fixação do montante da coima - Papel de líder - Direitos de defesa - Elementos de prova resultantes de um processo realizado num Estado terceiro - Definição do mercado relevante - Circunstâncias atenuantes»)
2009/C 205/02
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Archer Daniels Midland Co. (representantes: C. O. Lenz, Rechtsanwalt, L. Martin Alegi, solicitor, E. Batchelor e M. Garcia, solicitors)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Bouquet e X. Lewis, agentes)
Objecto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção), de 27 de Setembro de 2006, no processo T-59/02 Archer Daniels Midland Co./Comissão das Comunidades Europeias, pelo qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso de anulação da Decisão C(2001)3293 final da Comissão, de 5 de Dezembro de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE (Processo COMP/E 1/36 604 — Ácido cítrico), relativo a um cartel no mercado do ácido cítrico e, a título subsidiário, a redução da coima aplicada à recorrente
Parte decisória
1)
O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 27 de Setembro de 2006, Archer Daniels Midland/Commission (T-59/02), é anulado na parte em que rejeita o fundamento da Archer Daniels Midland Co. relativo à violação dos seus direitos de defesa no processo administrativo que culminou com a Decisão 2002/742/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/E-1/36 604 — Ácido cítrico), na medida em que a Comissão das Comunidades Europeias não a colocou em condições de exercer os seus direitos de defesa relativamente aos factos em que a Comissão se baseou para a qualificar como líder do cartel.
2)
O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 27 de Setembro de 2006, Archer Daniels Midland/Commission é anulado na medida em que rejeita como inoperante o fundamento alegado pela Archer Daniels Midland Co. relativo à aplicação errada pela Comissão das Comunidades Europeias do título B, alínea b), Comunicação da Comissão de 18 de Julho de 1996 sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas.
3)
O artigo 3.o da Decisão 2002/74/CE é anulado na parte em que fixa o montante da coima aplicada à Archer Daniels Midland Co. em 39,69 milhões de euros.
4)
O montante da coima aplicada à Archer Daniels Midland Co. em virtude da infracção constatada no artigo 1.o da Decisão 2002/742/CE, na versão que resultou da sua anulação parcial pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 27 de Setembro de 2006, Archer Daniels Midland/Comissão (T-59/02), é fixado em 29,4 milhões de euros.
5)
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
6)
A Archer Daniels Midland Co. é condenada a suportar três quartos das suas próprias despesas e as despesas da Comissão das Comunidades Europeias no processo no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias e metade das suas próprias despesas e as despesas da Comissão das Comunidades Europeias no presente recurso.
7)
A Comissão das Comunidades Europeias é condenada a suportar um quarto das despesas da Archer Daniels Midland Co. relativas ao processo no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias e metade das despesas da Archer Daniels Midland Co. relativas ao presente recurso.
(1) JO C 56, de 10.3.2007
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